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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3323019/SC (2026/0264874-7)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS:ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR - SC018545
ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907
AGRAVADO:GREEN ENGENHARIA EM REVESTIMENTO DE ALTO DESEMPENHO LTDA
ADVOGADOS:THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 453-454):
APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PORTUÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE CARGAS DO PORTO DE NAVEGANTES PARA O PORTO DE IMBITUBA EM RAZÃO DE CHUVAS INTENSAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRADORA PORTUÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE CONTÊINER. OBJETIVADA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA E PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO OPERADO PELO TERMINAL PORTUÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 80 DO CPC. RECLAMO DA RÉ. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FATO OU DE DIREITO VERTIDAS NO PROCESSO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 371 DO CPC). PROEMIAL REFUTADA. MÉRITO. EMPRESA RÉ QUE BUSCA SE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE SOB A ALEGAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE FORÇA MAIOR, FATO DO PRÍNCIPE E CULPA EXCLUSIVA DA IMPORTADORA. INSUBSISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO A ADMINISTRADORA PORTUÁRIA NÃO ERA OBRIGADA CONTRATUALMENTE A RECEBER AS CARGAS REDIRECIONADAS, MORMENTE SE CONSIDERADO O SEU DESPREPARO E FALTA DE ESTRUTURA PARA TANTO. FATO DO PRÍNCIPE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADOS, HAJA VISTA QUE TANTO A RECEITA FEDERAL QUANTO A EMPRESA AUTORA AGIRAM COM DILIGÊNCIA EM SUAS INCUMBÊNCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. ARMAZENAGEM E SOBRE-ESTADIAS. RESPONSABILIDADE DA ARRENDATÁRIA DURANTE O PERÍODO DE RETENÇÃO INDEVIDA DA CARGA, A PARTIR DA DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DEVER DE RESTITUIÇÃO INCONTESTE. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL ARBITRADA NA INSTÂNCIA A QUO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA, DADA A FALTA DE ÊXITO DO RECLAMO INTERPOSTO. ESTIPÊNDIO INCREMENTADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: Súmulas 5 e 7 do STJ.
Especificamente em relação à incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e/ou das cláusulas contratuais.
Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem.
É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).
3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ).
2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3323019/SC (2026/0264874-7)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS:ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR - SC018545
ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907
AGRAVADO:GREEN ENGENHARIA EM REVESTIMENTO DE ALTO DESEMPENHO LTDA
ADVOGADOS:THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.