2026-09-16 · TJES
Processo nº. 5005911-18.2025.8.08.0038 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KATIELLY DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA/ES, na qual pretende a declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas com o ente público e a condenação do requerido ao pagamento/recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre os períodos laborados. A parte autora sustenta que foi contratada reiteradamente pelo Município, mediante designações temporárias, exercendo funções ligadas à área da educação, sem que estivesse caracterizada necessidade temporária de excepcional interesse público. O Município apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade das contratações, ao argumento de que foram realizadas com base na legislação municipal e em processos seletivos distintos. FUNDAMENTOS Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos. Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. MÉRITO A parte autora sustenta ter sido contratada sucessivamente pela Administração Pública, sob o regime de designação temporária, para exercer a função de cuidadora. Alega que, embora os contratos tenham sido formalmente temporários, houve sucessivas renovações ao longo dos anos, com pequenos intervalos entre uma contratação e outra, o que demonstraria o desvirtuamento da contratação excepcional e a utilização da mão de obra para atender necessidade permanente da Administração. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em determinar se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei no. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público. Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a autora manteve com o Município réu vínculos de natureza distinta ao longo do período informado na inicial, a saber: a) Período de 21/09/2021 a maio/2022 (matrícula 078468-01) — Cargo de Assistente de Informática (CC-6), sob regime COMISSIONADO; b) Período de 10/05/2022 a março/2023 (matrícula 079273-01) — Cargo de Cuidador Feminino, sob regime de Designação Temporária (DT); c) Período de 03/04/2023 a julho/2024 (matrícula 080206-01) — Cargo de Cuidador Feminino, sob regime de Designação Temporária (DT); d) Período iniciado em 03/02/2025 (matrícula 082671-01) — Cargo de Cuidador Feminino, sob regime de Designação Temporária (DT), com vínculo ainda em curso. Nota-se que, entre tais contratações, os intervalos foram extremamente reduzidos, em regra de poucos dias, o que evidencia a continuidade da prestação dos serviços. Além disso, a função exercida pela parte autora, possui natureza ordinária e permanente no âmbito da Administração Pública, não se tratando, em princípio, de atividade excepcional ou transitória. Assim, embora a Administração tenha formalizado os vínculos sob a roupagem de contratos temporários, o conjunto probatório demonstra que houve sucessivas contratações para suprir necessidade permanente do serviço público. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em sede de Recurso Extraordinário: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento, sendo aplicado em diversos julgados, conforme se observa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIASTOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1655734 MG 2017/0037444-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). Deste modo, diante da posição da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 64080016518, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015). Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior. Na específica hipótese, a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes é patente diante da necessidade permanente de contratação da administração pública e decorre das sucessivas contratações para cargos com funções idênticas. Desse modo, entendo que a situação em tela acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade. Desta forma, reconheço a nulidade dos sucessivos e ininterruptos contratos firmados pela administração pública e a recorrente, no período informado na inicial. Registra-se, que na forma do art. 15, da Lei nº 8.036/1990, o “depósito de FGTS” é calculado sobre o salário-base, acrescido, exclusivamente, das verbas de natureza remuneratória. Assim, não se inserem, nestes cálculos, as verbas de natureza indenizatória (abono férias, auxílio alimentação, aviso-prévio, etc.) e os descontos realizados a título de INSS, IRPF e PIS/PASEP DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos estabelecidos entre a parte autora e o demandado na modalidade designação temporária, ao tempo em que CONDENO o Requerido ao depósito do FGTS em conta vinculada da parte autora, durante esse mesmo período, com juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base na TR, conforme Art. 1o-F, da Lei no 9494/97. B) EXCLUIR da condenação o período em que a autora exerceu o cargo em comissão de Assistente de Informática (21/09/2021 a maio/2022), por não se aplicar a esse vínculo a mesma fundamentação jurídica relativa à contratação temporária, ante a distinção de regimes constitucionais (art. 37, II c/c IX, CF); Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCELO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO