Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005910-35.2026.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: VALOR CAPITAL SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): GUINIFER RODRIGUES VIDAL (OAB RS130529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VALOR CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face de RICARDO SORIA DOS SANTOS, tendo por objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida n.º 938, Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n.º 66952 (evento 1, INIC1).
A ação foi proposta pelo exequente na 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, que redistribuiu os autos a este Juízo em razão do endereço do executado (evento 11, DESPADEC1).
Ocorre que, melhor compulsando os autos, verifico que as partes elegeram expressamente o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS como o único competente para dirimir controvérsias oriundas do instrumento contratual que fundamenta a presente execução, com renúncia expressa a qualquer outro foro, conforme disposto na Cláusula 18ª do Instrumento Particular de Confissão de Dívida n.º 938 (evento 1, CONTR4):
O contrato reveste-se de natureza de instrumento de confissão de dívida com renegociação de crédito bancário, contexto em que a eleição de foro serve tanto ao interesse da credora quanto à própria praça de pagamento indicada na Cláusula 2ª do contrato, qual seja, a cidade de Porto Alegre/RS. Não se verifica, portanto, hipótese de abusividade que pudesse justificar o afastamento da cláusula convencionada. Ao contrário, a eleição é plenamente válida e eficaz, devendo ser observada:
Ademais, observa-se que as próprias partes, ao firmarem o acordo judicial constante dos autos (evento 19, ACORDO1), subscreveram o instrumento na cidade de Porto Alegre/RS.
A parte executada sequer foi citada nesta demanda, ou seja, não teve a oportunidade, até o momento, de se manifestar acerca da questão.
Posto isso, com fundamento no art. 63 e seguintes do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS, para onde deverão ser redistribuídos.