Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005908-26.2026.4.03.6303 AUTOR: FERNANDO MARREIRO DE SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) retificar e fundamentar o valor da causa, observando-se o art. 292, II e VI, do CPC, com indicação do proveito econômico buscado em cada pretensão que possua conteúdo patrimonial autônomo; b) juntar demonstrativo atualizado do débito FIES ou esclarecer, de modo circunstanciado, a origem do valor de R$ 20.332,10 atribuído à causa, diante do registro de negativação que aponta saldo de R$ 21.887,68; c) apresentar memória de cálculo, ainda que estimativa, do saldo que entende devido após a revisão pretendida, dos valores cuja repetição ou compensação postula e do valor que pretende depositar como incontroverso; d) individualizar a alegada cobrança de seguro prestamista, indicando cláusula, valores, período de incidência e documentos que a comprovem; e) esclarecer a divergência entre a carência descrita na inicial e aquela prevista no contrato, bem como, se pretender utilizar o diploma como prova, a divergência no nome do diplomado. Advirta-se que o descumprimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após a regularização, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, da competência e deliberação quanto ao prosseguimento. I. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.