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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005907-61.2024.8.24.0008/SCAUTOR: PRISCILA LIDIANE MENEGAZZO
ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653)
RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA LIDIANE MENEGAZZO contra UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA ? FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, para: a) CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de CRUROPLASTIA e BRAQUIOPLASTIA, bem como de GLUTEOPLASTIA, LIPOASPIRAÇÃO MÉDIA (para retirada de gordura corporal e posterior enxerto nos glúteos), incluídos a PRÓTESE DE GLÚTEO e o equipamento RENUVION, além dos insumos, materiais e diárias estritamente necessários e inerentes à execução das referidas cirurgias, a serem realizadas por profissionais e em estabelecimentos integrantes da rede credenciada, conforme indicação do médico assistente e regulamentação da ANS; b) para assegurar a tutela específica (arts. 497 e 536 do CPC), determino a intimação pessoal da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir as autorizações e guias necessárias à realização dos procedimentos deferidos no item "a", em rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua revisão, majoração ou redução, caso se mostre insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, do CPC), e da adoção de outras medidas de apoio aptas à obtenção do resultado prático equivalente (art. 536, §1º, do CPC). Cuidando-se de sentença que impõe obrigação de fazer, produz ela eficácia imediata quanto à tutela específica (art. 1.012, §1º, V, do CPC), fluindo a multa a partir do escoamento do prazo assinalado, contado da intimação pessoal da ré (Súmula 410 do STJ). c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expendidos, restando, por conseguinte, mantido o indeferimento da tutela de urgência e de evidência (Evento 13). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e considerando que a autora decaiu apenas quanto ao pedido indenizatório, ao passo que a ré sucumbiu no pedido principal de obrigação de fazer, distribuo os ônus na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, ante a natureza da obrigação de fazer e a ausência de proveito econômico imediatamente aferível (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e condeno a autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de dano moral (R$ 10.000,00), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Grafo que, acaso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação à sua sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, abra o Cartório vista à parte contrária para contrarrazões e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, aguarde-se eventual cumprimento; nada sendo requerido, arquive-se com baixa.