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5005906-43.2025.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005906-43.2025.8.24.0040/SC AUTOR: VANESSA FLORIANO HONORATO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO AUTOR: JOSE EDUARDO BATISTA MACIANO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS POPULARES DA REGIAO METROPOLITANA DE TUBARAO ADVOGADO(A): NATHALIA GITTI SILVA (OAB SC067571) ADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160) ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU: SYNTHYA ANZOLIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIFELETE MARJORYE CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB RS121250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por Jose Eduardo Batista Maciano e Vanessa Floriano Honorato contra Synthya Anzolin dos Santos e Associação dos Proprietários de Veículos Populares da Região Metropolitana de Tubarão (Unity Proteção Veicular). Na petição inicial, os autores sustentaram que, em 09/05/2025, trafegavam com o veículo Renault/Clio pela Avenida Getúlio Vargas quando foram atingidos pelo veículo Jeep/Renegade conduzido pela primeira ré, que teria desrespeitado a preferência de passagem. Afirmaram que a coautora Vanessa sofreu lesões corporais graves (fraturas de clavícula e escápula), com necessidade de afastamento de suas atividades, e que, conquanto a ré associação tenha realizado o conserto do veículo, o automóvel permaneceu com vícios e os demandantes suportaram prejuízos materiais consistentes em locação de automóvel (R$ 10.500,00) e transporte por aplicativo (R$ 66,78), além de abalo moral. Requereram a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.556,78 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Após emenda, foi deferida a benesse da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (evento 16, DESPADEC1). A tentativa de autocomposição restou inexitosa (evento 50, TERMOAUD1). A ré Associação dos Proprietários de Veículos Populares da Região Metropolitana de Tubarão apresentou contestação. Preliminarmente, postulou a revogação da justiça gratuita concedida aos autores e arguiu a falta de interesse de agir decorrente de termo de quitação firmado pelo autor após os reparos do veículo. No mérito, defendeu sua natureza jurídica de associação de socorro mútuo regida pela Lei Complementar n. 213/2025, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito a si imputável e a existência de cláusulas regimentais restritivas de cobertura, aduzindo a não cobertura de danos morais e despesas de locação de terceiros, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais e o abatimento do seguro obrigatório SPVAT (evento 54, CONT1). A ré Synthya Anzolin dos Santos ofertou contestação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminar de ausência de interesse de agir fundada no termo de entrega e quitação. No mérito, sustentou a falta de prova técnica dos alegados vícios remanescentes do veículo, ressaltando o desgaste temporal do automóvel ano 2006/2007; impugnou os pedidos de danos materiais e morais, aduzindo que acreditava trafegar em via preferencial e apontando a inexistência de prova contemporânea idônea do nexo causal das lesões da autora (evento 60, CONT1). A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. Das preliminares Do pedido de gratuidade de justiça pela parte ré: Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A orientação da Corregedoria-Geral da Justiça é pela correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho da Magistratura. Ademais, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Para aferição da condição de hipossuficiência financeira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota, como parâmetro, critérios semelhantes aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerados os abatimentos admitidos. No presente caso, o pedido formulado pela demandada Synthya Anzolin dos Santos veio acompanhado de demonstrativo de pagamento indicando remuneração bruta de R$ 11.923,61 e líquida de R$ 7.058,86 (evento 60, CHEQ2), montante significativamente superior ao patamar de referência adotado por este Juízo, inexistindo demonstração cabal de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência de seu núcleo familiar. Diante disso, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré Synthya Anzolin dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de comprovantes de despesas essenciais extraordinárias ou efetuar o recolhimento das custas cabíveis, bem como apresentar documentos relativos ao seu patrimônio, incluindo certidões que informem a existência ou não de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Da impugnação à gratuidade da justiça Com relação ao benefício concedido, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil assim dispõem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Da clara redação dos artigos transcritos depreende-se que, para negar tal benefício, há que se constatar prova inequívoca de sua desnecessidade por quem o pleiteia. Nos autos inexiste qualquer prova acerca da alegada capacidade financeira do impugnado, motivo pelo qual não pode ser acolhida a impugnação. Nesse sentido, colho da jurisprudência catarinense: "A impugnação à assistência judiciária só deve ser acolhida se revestida de prova contundente capaz de descaracterizar a declaração de pobreza emitida pelo assistido. Destarte, a simples afirmação da parte impugnante de que teria o beneficiado condições de arcar com as despesas processuais, diante da renda auferida por aquele, não prevalece frente à declaração feita na petição inicial." (Apelação cível n. 2003.000816-0, de Concórdia, rel. Desa. Salete Silva Sommariva) Assim, à mingua de provas acerca da inexistência de hipossuficiência das impugnadas, o pleito de revogação do benefício da justiça gratuita deve ser rejeitado. Da falta de interesse de agir: Sobre o interesse processual, doutrinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629). As rés sustentaram a ausência de interesse processual sob o argumento de que a assinatura de termo de quitação após o reparo do veículo inviabilizaria a propositura da presente demanda. Contudo, observa-se que a transação e quitação formalizadas restringiram-se estritamente ao serviço de funilaria e pintura realizado no automóvel (evento 54, DOCUMENTACAO8), não alcançando as pretensões autônomas de indenização por danos morais decorrentes das lesões corporais sofridas pela autora, os alegados vícios mecânicos remanescentes e as despesas com transporte alternativo. Assim, tem-se a pretensão resistida evidenciada na contestação de mérito apresentada pelas partes rés. Do ônus da prova Fica mantida, pois, a distribuição do ônus da prova a que alude o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Da regularidade procedimental Na ausência de outras questões processuais a serem decididas e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas, observando-se o prazo em dobro nas hipóteses do art. 183 do CPC. No caso de necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que conforme o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Intimem-se as partes. Após, havendo requerimento de provas, aloque-se o processo no localizador concluso para decisão. Do contrário, aloque-se no localizador concluso para sentença.

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