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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005904-58.2022.8.21.0009/RS AUTOR: GUILHERME XAVIER PIVA ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518) ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS SANDRI (OAB RS091734) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifiquei o polo passivo, a fim de que o inventariante não conste do polo passivo, mas como herdeiro, considerando que é o representante do espólio. Considerando que o inventariante não foi citado (evento 109, AR1), para viabilizar sua citação, observe-se o endereço constante da decisão do evento 127, DESPADEC1. 2. Perfectibilizada a citação do inventariante e havendo contestação, à réplica. Não havendo contestação, intime-se o autor para que se manifeste expressamente sobre: a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil; b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo. c) com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido. Após, voltem conclusos para decisão e, eventualmente, enfrentamento de questões preliminares, prejudiciais e meritórias propriamente ditas que não dependam de dilação probatória.
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