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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005902-55.2020.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
ADVOGADO(A): MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738)
EXECUTADO: IRYNNA NATASHA SOARES DE ALCANTARA
ADVOGADO(A): HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965)
ADVOGADO(A): ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598)
EXECUTADO: DANIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO GONÇALVES BALAGUER (OAB SP468713)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS contra IRYNNA NATASHA SOARES DE ALCANTARA, DIAGNOSTICO HOLDING LTDA, DANIEL CARDOSO DOS SANTOS e ORAL DOCTOR CLINICA MEDICA PICARRAS LTDA.
Citação de DIAGNOSTICO HOLDING LTDA em 05/04/2021, evento 13.
Citação de DANIEL CARDOSO DOS SANTOS em 14/04/2021, evento 15. Apresentou embargos à execução, sob nº 50021443420218240048, julgados improcedentes. Transitado em julgado.
Citação por edital de IRYNNA NATASHA SOARES DE ALCANTARA e ORAL DOCTOR CLINICA MEDICA PICARRAS LTDA, evento 112. Nomeado curador especial, distribuídos Embargos à Execução sob nº 50004525820258240048, evento 122, julgados improcedentes. Transitado em julgado.
Declarada a incompetência deste Juízo, com remessa ao juízo bancário, evento 144, foi suscitado conflito negativo de competência, evento 166, distribuído sob nº 50772042120258240000, que firmou a competência deste Juízo, para processar e julgar esta ação. Acolhida a competência, com a determinação da realização dos convênios ordinários em face da parte executada, evento 190.
Pesquisa de ativos judiciais, eventos 203, 206, 207 e 208.
Exequente indicou bens à penhora, apresentando as matrículas dos imóveis nº 39.239, eventos 211.2 e 211.4, 3 nº 37.888, evento 211.3.
Renajud inseriu restrição de transferência nos veículos de placas OKD8387 e MCU6407, evento 220.
Sisbajud bloqueou R$1.425,72 de IRYNNA NATASHA SOARES DE ALCANTARA, em 24/02/2026, evento 228.
A executada IRYNNA NATASHA SOARES DE ALCANTARA compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, evento 246.
Exequente requereu a penhora dos veículos localizados via Renajud, evento 251.
Exequente requereu o levantamento dos valores, evento 253.
Exequente apresentou resposta à defesa apresentada, evento 259.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Da exceção de pré-executividade.
Acerca do instituto da exceção de pré-executividade e seu cabimento, tem-se que é um meio de defesa incidental em que o executado provoca o magistrado à análise de questões de ordem pública. Portanto, trata-se de meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736).
Sabe-se que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8.11.2011, DJe 16.11.2011).
1.1 A presente execução, que indica o débito de R$96.804,64 (noventa e seis mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), tem fundamento em cédula de crédito bancário, evento 1.2.
A executada IRYNNA NATASHA SOARES DE ALCANTARA apresentou exceção de pré-executividade. Alegou nulidade na citação por edital, bem como, em consequência, a prescrição intercorrente. Ainda, impugnou os valores bloqueados via Sisbajud, evento 246.
1.2 A executada alegou nulidade na citação por edital. Em consequência, sustentou que ocorreu a prescrição intercorrente, evento 246.187.
Destacou a ordem cronológica dos fatos. No evento 20, em 13/05/2021, foi tentada citação por ofício. De acordo com o aviso de recebimento, foram três tentativas de entrega. No evento 39, o oficial de justiça tentou citar a executada no mesmo endereço e certificou, em 23/09/2021, que a executada estava morando em outra cidade, São Bento do Sul, que é médica, e, segundo informações, estava trabalhando na Secretaria de Saúde daquele município. Já no evento 50, a exequente apontou que a executada ajuizou ação, sob nº 5003510-11.2021.8.24.0048, e declarou o mesmo endereço da exordial, afirmando que estaria se ocultando, tentando se esquivar da citação, e requereu a intimação do patrono para apresentação de informações. Contudo, o pedido foi rejeitado no evento 52.
A executada ressaltou que, no evento 56, a exequente requereu citação por hora certa, foi intimada para recolher as custas da diligência, mas no evento 65 pugnou pela tentativa de citação da executada em São Bento do Sul. Assim, alegou desídia da exequente, que deixou de recolher as custas, de modo que não esgotou as tentativas de citação.
No evento 79, em 10/04/2023, o oficial de justiça certificou que não localizou a executada em São Bento do Sul, que na Secretaria de Saúde foi informado que seu nome não constava nos cadastros de funcionários.
Após, a exequente requereu pesquisa de endereços, evento 82, e o relatório apontou o endereço que a executada afirmou que sempre residiu, para o qual foram encaminhados o ofício e o mandado de citação: Rua das Palmeiras, 200, Itacolomi, Balneário Piçarras/SC.
No evento 99, a tentativa de citação por aplicativo de mensagens foi infrutífera. Em seguida, a decisão do evento 105 deferiu a citação por edital.
A executada sustentou que sempre residiu neste endereço, não era encontrada para citação porque trabalhava em local distinto. Acostou diversas faturas de água, energia elétrica em seu nome, naquele endereço. Assim, pugnou a nulidade da citação por edital, tendo em vista a ausência de citação por hora certa, que não ocorreu por desídia da exequente. Salientou a literalidade do §2º do art. 830: Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Em consequência, com a nulidade da citação, indicou a ocorrência da prescrição intercorrente.
1.3 A citação por hora certa e a citação por edital são modalidades de citação ficta. Conforme entendimento jurisprudencial, após diligências reiteradas e infrutíferas do oficial de justiça, em dias e horários distintos configuram indício objetivo suficiente, que permite a citação por hora certa, art. 252, caput, do CPC.
A citação por hora certa é uma forma especial de citação, prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil, que se justifica nos casos em que há indícios de que o citando está deliberadamente se ocultando para evitar o recebimento da citação.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Contudo, tal modalidade não depende de consentimento judicial, sendo prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister profissional, desde que observados os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em nulidade da citação por edital com fundamento na ausência da citação por hora certa. A própria descrição dos fatos pela executada demonstra que a exequente foi diligente e procurou esgotar as buscas por endereços da executada: requereu tentativa de citação por whatsapp, citação em outra cidade, tendo em vista as informações colhidas pelo oficial de justiça em sua diligência no endereço da executada. Em sua certidão, evento 39, o oficial de justiça não mencionou que suspeitava de ocultação, pelo contrário, acreditou, com base em suas diligências, que a executada não residia mais naquele local. Dessa forma, não é possível imputar à exequente a exigência de requerimento/tentativa de citação por hora certa se não há notícias do preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELA AGRAVADA PARA SUSPENDER LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, PROMOVER AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DOS BENS ENVOLVIDOS E ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM SEU FAVOR. RECURSO DA RÉ. [...] (II) ALEGADA REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E DAS DATAS DOS LEILÕES. TESE ACOLHIDA. REQUISITOS DA PRIMEIRA FASE PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 9.514/97 PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL OBSERVADOS PELO AGRAVANTE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS EM DIAS E HORÁRIOS DIVERSOS, EM TRÊS ENDEREÇOS DIFERENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA POR HORA CERTA ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL, É VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, ESPECIALMENTE QUANDO O DEVEDOR NÃO É LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. DECISÃO REVOGADA EM PARTE. MANTIDA A AUTORIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. (III) PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E EM PARTE PROVIDO. (TJSC, AI 5090599-80.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 03/02/2026).
Logo, sem o reconhecimento da nulidade na citação por edital, não prospera a tese de prescrição.
2. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, eis que não assiste razão à executada.
Incabível a condenação em honorários. (STJ, AgRg no AREsp 371.646/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013)." O aresto do Tribunal de origem diverge do entendimento desta egrégia Corte Superior no trato da matéria devolvida nas razões do Recurso Especial, de serem indevidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente."
3. Da impugnação à penhora Sisbajud.
Ainda, em sua defesa apresentada, a executada impugnou os valores bloqueados via Sisbajud, evento 246.187. Afirmou que o valor é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois inferiores a 40 salários mínimos. Assim, requereu o desbloqueio dos valores. Apresentou extratos bancários.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Em 24/02/2026, ocorreu bloqueio Sisbajud nas contas da executada, de R$1.425,72, evento 228. De acordo com o extrato, R$917,19 foram bloqueados na conta do Sicoob Credisul, R$460,60 em conta do Mercado Pago e R$47,93 em conta do Wise.
Contudo, não foi demonstrado pela executada que algum desses valores estava em conta poupança. Dessa forma, a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não é suficiente para impedir a penhora, não há presunção de que se trata de valor destinado à subsistência da executada. Nesse sentido, entende o e. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM PENHORA. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETRO EM QUE A PENHORA SE EFETIVOU EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE. CONTUDO, NA HIPÓTESE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUIRIA RESERVA DE PATRIMÔNIO. ÔNUS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, DESSA FORMA, DE PENHORA DO VALOR CONSTRITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DESSE VALOR SERIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, Resp n. 1.660.671/RS, rel. min. Herman Benjamin, Corte Especial). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048257-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
Com efeito, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento, eis que não demonstradas suficientemente as alegações. Nesse passo, não está presente a hipótese de impenhorabilidade estabelecida pelo inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Logo, INDEFIRO o requerimento de impenhorabilidade das verbas formulado pela executada.
3.1 Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor constrito para a parte exequente, conforme os dados bancários do evento 253.
4. A exequente indicou bens à penhora. Apresentou as matrículas dos imóveis nº 39.239, eventos 211.2 e 211.4, 3, e nº 37.888, evento 211.3, e também requereu a penhora dos veículos localizados via Renajud, evento 251.
Conforme as matrículas, os imóveis pertencem à executada IRYNNA NATASHA SOARES DE ALCANTARA.
Assim, DEFIRO o requerimento de penhora. Todavia, neste momento, deve-se proceder apenas com a penhora em relação a um dos imóveis e veículos, a fim de evitar eventual excesso.
3.1. INTIME-SE a exequente para informar o valor atualizado do crédito, bem como indicar qual dos imóveis e veículos pretende prioritariamente a penhora.
4. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.