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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005901-11.2026.8.21.0059/RS EMBARGANTE: ANA MARIA HENNEMANN ADVOGADO(A): MARTIELA ADAMS TAVARES DA SILVA (OAB RS074190) ADVOGADO(A): Gabriel Lazzaretti Pacheco EMBARGADO: EDSON ALFREDO SCHMITZ ADVOGADO(A): EDSON ALFREDO SCHMITZ (OAB RS073097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À vista da controvérsia posta, as partes deverão, motivadamente, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. Em igual prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, ambos do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, em caso de requerimento de depoimento pessoal, deverá comprovar, no momento do protocolo do pedido, o recolhimento das despesas de condução, nos termos do Provimento nº 023/2026-CGJ. A ausência de recolhimento das despesas de condução em tal momento implicará na preclusão da prova. Ainda, em caso de testemunha residente fora da comarca, deverá a parte esclarecer se pretende que sua oitiva seja realizada nesta Comarca ou pelo sistema de videoconferência. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, preclusão, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Impende referir, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Diligências legais.
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