2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005900-80.2022.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA DO ACERVO ACADÊMICO À UNIFESP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA DOCUMENTAL JÁ REALIZADA. INVERSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, PROVA DE INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR OU COLAÇÃO DE GRAU. QUITAÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DE TAXA DE DIPLOMA INSUFICIENTES. EMISSÃO DE DIPLOMA INVIÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e da UNIÃO FEDERAL. O autor afirma ter concluído, em 2020, o curso superior de Tecnologia em Logística, registro acadêmico nº 319.984, ministrado pela Faculdade São Bernardo de Tecnologia — SBTEC, então mantida pela Novatec Educacional Ltda. Sustenta ter quitado as mensalidades e pago taxas específicas para colação de grau e emissão do diploma, sem que, após o encerramento das atividades da instituição, lhe fossem proporcionada a colação de grau e entregue o respectivo diploma. No recurso inominado, o autor suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa. Sustenta que o pedido de sobrestamento por trinta dias, formulado para possibilitar diligências junto à UNIFESP e à Anhanguera, foi indeferido com fundamento genérico em processos semelhantes, sem consideração suficiente das particularidades da demanda. Afirma que a União havia informado existir a possibilidade de diligências complementares destinadas à localização do certificado de conclusão e do histórico escolar, razão pela qual o julgamento imediato teria impedido a produção de prova relevante. Requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para que a instituição educacional ou os órgãos responsáveis pelo acervo sejam intimados a apresentar documentos sobre frequência, avaliações, aprovações, cumprimento da grade curricular e situação acadêmica final do recorrente. No mérito, sustenta que concluiu todas as exigências do curso em 2020, quitou as mensalidades e pagou taxas específicas de colação de grau e emissão do diploma. Defende que a ausência de colação não lhe pode ser imputada, pois se trata de ato formal cuja organização compete à instituição de ensino. Alega que seria contraditório exigir do aluno prova de ato que a própria instituição deixou de realizar. Invoca a existência de relação de consumo e sua vulnerabilidade técnica e informacional, requerendo a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Argumenta que os registros acadêmicos permaneciam sob controle das instituições demandadas e, posteriormente, da UNIFESP, de modo que não seria razoável exigir do consumidor a apresentação de documentos que não estavam em seu poder. Sustenta, ainda, que os comprovantes de pagamento das taxas de colação e de diploma, associados à quitação das mensalidades, constituem indícios suficientes da conclusão do curso e do início do procedimento administrativo. Requer, por isso, a reforma integral da sentença, a condenação das rés à regularização da vida acadêmica, à viabilização da colação de grau e à expedição do diploma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Reitera o valor de R$ 20.000,00 indicado na inicial ou outro montante compatível com a extensão do dano (ID 521414502). SENTENÇA: No que interessa ao presente feito, a sentença assim decidiu: “Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito requerido pelo autor (ID 478052827), tendo em vista que, embora informada acerca da possibilidade de realização de diligências complementares pela UNIFESP, esta, em processos semelhantes ao do autor, jamais efetuou a expedição do documento, mesmo em caso de apresentação de certificado de conclusão e histórico escolar. Prosseguindo no exame do feito, a parte autora narra que concluiu o curso de Tecnologia e Logística em 2020, todavia, jamais recebeu seu diploma. Para comprovar o alegado, a parte autora junta tão somente protocolo que indica pagamento de taxa relativa à colação de grau e à emissão do diploma. Todavia, não há qualquer documentação que indique que o autor, de fato, colou grau ao final do curso. A colação de grau é requisito imprescindível para emissão do diploma, nos termos da Portaria 1.095/2018 do MEC, que dispõe sobre expedição e registro de diplomas de cursos superiores, a ver: “Art. 12. O processo de registro de diploma deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: (...) § 1º A critério de cada IES registradora, a fim de garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro, poderão ser exigidos, entre outros, os seguintes documentos: I - prova da colação de grau;” Assim, verifico que não restou evidenciado o direito da parte autora à emissão do diploma, porquanto, ao que parece, não foi realizada a colação de grau (inclusive conforme seu relato na exordial), o que afasta o direito à emissão do diploma pretendido. No caso em questão, determinar a expedição de diploma sem comprovação de que o autor tenha, de fato, concluído o curso seria contra legem. Portanto, impõe-se a improcedência integral do feito, inclusive no que tange ao pedido de indenização por danos morais suportados, que se baseia justamente na ausência de emissão do referido documento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita”. DECISÃO: o recurso não merece ser provido. A controvérsia recursal diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, ao pedido de conversão do julgamento em diligência e à comprovação do direito à regularização da vida acadêmica, colação de grau, expedição de diploma e indenização por danos morais. Não há cerceamento de defesa. Após ser intimado para especificar provas, o autor declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 333784280), assim como a União (ID 331364387). Posteriormente, diante da transferência à UNIFESP da guarda e gestão do acervo acadêmico da SBTEC, Novatec e instituições relacionadas, o processo foi sobrestado para permitir o recolhimento, organização e análise dos documentos (ID 341667947). Em audiência, os autores concordaram com o sobrestamento até 30/10/2025 e com a possibilidade de complementação documental caso o acervo fosse insuficiente (ID 352715887). Após a análise do acervo, a UNIFESP informou não ter localizado documentação comprobatória da conclusão do curso pelo autor, tampouco certificado ou histórico escolar (ID 415381281). A União confirmou o resultado e indicou a possibilidade de apresentação dos documentos originais pelo interessado ou de tentativa de obtenção junto à Anhanguera (ID 425602395). O autor somente requereu novo sobrestamento em dezembro de 2025, sem comprovar qualquer diligência efetivamente realizada (ID 478052827). Não houve, portanto, prejuízo decorrente do indeferimento da prorrogação. Também não se justifica converter o julgamento em diligência. A pretensão de nova busca documental é genérica, sem indicação de arquivo ou documento específico em poder da Anhanguera, especialmente porque já houve efetiva pesquisa no acervo transferido à UNIFESP, com resultado negativo (IDs 415381281 e 425602395). O art. 938, § 3º, do CPC não se destina a suprir genericamente a ausência de prova que incumbia à parte produzir. A incidência do CDC tampouco conduz à procedência automática do pedido. Ainda que reconhecida a assimetria informacional, houve atuação cooperativa das entidades responsáveis, com transferência e pesquisa do acervo acadêmico. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar suporte probatório mínimo da conclusão do curso. Os documentos apresentados demonstram que o autor esteve vinculado ao curso de Tecnologia em Logística, RA nº 319.984, quitou obrigações financeiras e pagou valores referentes à requisição de diploma (IDs 265770749 e 265770739). Há também protocolo parcialmente ilegível aparentemente relacionado à colação de grau (ID 265770746). Esses elementos, contudo, não comprovam aprovação em todos os componentes curriculares, integralização da carga horária, cumprimento de estágio ou atividades complementares, nem efetiva colação de grau. A quitação das mensalidades demonstra adimplemento financeiro, e o pagamento da taxa de diploma comprova apenas a formulação do requerimento, não o preenchimento dos requisitos acadêmicos necessários à sua emissão. O dado determinante é que não foram encontrados histórico escolar ou certificado de conclusão no acervo analisado pela UNIFESP (IDs 415381281 e 425602395), inexistindo também esses documentos nos autos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, o diploma certifica formalmente a conclusão da formação acadêmica. A Portaria MEC nº 1.095/2018 disciplina os documentos necessários ao registro e admite a exigência de prova da colação de grau. Embora a ausência isolada dessa prova pudesse ser suprida por outros elementos robustos de integralização curricular, no caso não há histórico, certificado de conclusão ou documento equivalente que demonstre aprovação e cumprimento das exigências acadêmicas. A determinação judicial de emissão do diploma nessas circunstâncias implicaria certificação acadêmica sem suporte documental. A complexidade da sucessão institucional entre Anhanguera, Novatec e demais entidades não altera essa conclusão. A UNIFESP recebeu, por delegação administrativa, a guarda e gestão do acervo, que foi efetivamente analisado (ID 415381284). Essa atribuição não a tornou, nem tornou a União, responsável pela emissão de diplomas independentemente da existência de documentação acadêmica suficiente. Também não cabe determinar genericamente a regularização da vida acadêmica ou a realização de colação de grau. Embora seja possível impor judicialmente a reconstrução de registros quando existam elementos suficientes, como notas, frequência, listas de concluintes ou certificados, os autos contêm apenas documentos financeiros e cadastrais, insuficientes para reconstruir a trajetória acadêmica do autor. Por fim, não se configura dano moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais pressupõe defeito do serviço, dano e nexo causal. Como não foi comprovado que o autor concluiu o curso e possuía direito à emissão do diploma, não é possível considerar ilícita a recusa de sua expedição. Tampouco foram demonstrados prejuízos concretos, como perda de emprego, promoção ou oportunidade profissional. Em síntese, o autor comprovou vínculo acadêmico, quitação financeira e requerimento de diploma, mas não demonstrou a conclusão do curso, inexistindo histórico escolar, certificado de conclusão, prova de colação, notas, frequência ou documentos equivalentes. A busca realizada no acervo da UNIFESP também não localizou esses registros. Não há, assim, fundamento para determinar a emissão do diploma, a colação de grau ou a regularização acadêmica, nem para reconhecer dano moral. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão