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5005900-33.2026.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5005900-33.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: 60º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais CPF: não informado RÉU: WENDERSON RODRIGUES CPF: 067.551.306-56 DECISÃO Em petição de ID 10714956939, foi formulado por WENDERSON RODRIGUES, qualificado nos autos, pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, cor preta, placa OLS-6317, chassi 9C2KC1670CR546568, RENAVAM 474980014. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela restituição do veículo automotor ao seu proprietário de direito (ID 10726049889). DECIDO. A restituição de coisas apreendidas antes de transitar em julgado a sentença final só é cabível quando não interessarem ao processo e quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (CPP, art. 118 e 120). O(a) requerente sustentou e comprovou (ID 10714956836) ser o(a) legítimo(a) proprietário(a) do veículo apreendido, o qual foi recolhido em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal. Assim, vê-se que assiste razão ao requerente e ao Ministério Público, visto que não se vislumbra utilidade na manutenção da apreensão da motocicleta, inexistindo nos autos indícios de que o veículo constitua produto, proveito ou instrumento de crime imputável ao requerente. Neste contexto, não há óbice que impeça a restituição da motocicleta ao seu proprietário de direito. Cumpre ressaltar ainda que a restituição da motocicleta ficará condicionada à quitação das despesas com remoção e estadia, além de IPVAs, eventuais multas, DPVATs e taxas de licenciamento que porventura estejam em aberto, por serem essas despesas de responsabilidade de todo e qualquer proprietário de veículo automotor. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a restituição de motocicleta apreendida por ausência de licenciamento e suspeita de prática de crime, condicionando a liberação ao pagamento das despesas de remoção e estadia, limitadas a seis meses, nos termos do art. 271, § 10, do CTB. O impetrante pretende a restituição do bem independentemente do pagamento das taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta foi ilegal ou abusiva; (ii) saber se é possível determinar a restituição do veículo sem o pagamento prévio das despesas de remoção e estadia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão do veículo mostrou-se inicialmente legítima, pois fundada na ausência de licenciamento anual (art. 230, V, do CTB) e em fundada suspeita da prática do crime previsto no art. 306 do CTB, inserindo-se a retenção do bem nas atribuições da autoridade policial (art. 6º, II, do CPP). 4. A posterior regularização do licenciamento e a ausência de demonstração da imprescindibilidade do bem à investigação justificam a restituição do veículo, configurando direito líquido e certo à devolução. 5. A cobrança das despesas de remoção e estadia não possui natureza sancionatória, mas indenizatória, constituindo ressarcimento pelos custos de guarda do veículo, nos termos do art. 271, § 1º, do CTB. 6. O § 10 do art. 271 do CTB limita a cobrança das estadias ao período máximo de seis meses, regra observada na sentença. Eventual alegação de indevida apreensão deve ser discutida em ação própria, sendo inviável a isenção prévia em sede de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso desprovido. 1. É legítima a apreensão de veículo por infração de trânsito e suspeita de crime, ainda que não haja condenação definitiva. 2. A restituição do bem apreendido está condicionada ao pagamento das despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, § 1º, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CTB, arts. 230, V; 271, §§ 1º, 10 e 13; 306; CPP, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.274112-9/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 11.12.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.338000-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) (grifo nosso). 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do requerente para autorizar a restituição da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, cor preta, placa OLS-6317, chassi 9C2KC1670CR546568, RENAVAM 474980014, nos termos do art. 120 do CPP, expedindo-se o competente alvará, mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, cuja cobrança é limitada a 06 (seis) meses, ficando a restituição condicionada à inexistência de outros débitos e/ou pendências no sistema da Polícia Civil. 2. Vale a presente decisão como ofício/termo de restituição. 3. Intimem-se. Cumpra-se. 4. Considerando que a audiência preliminar está designada para o dia 25/09/2026, conforme ID 10712425788, INTIME-SE o autor dos fatos para comparecimento ao ato, ocasião em que deverá manifestar-se acerca da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público no ID 10726049888. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana

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