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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005899-95.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: ERACI ALVINA MORAES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ELISABETE MORAES DE VARGAS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ELISIO MORAES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA ELISETE MORAES MELLO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por SUCESSÃO DE ERACI ALVINA MORAES e BANCO PAN S/A, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenizatória movida pela primeira em face do segundo, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos (evento 152, SENT1, autos originários). Registro que, em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, a egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por unanimidade, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, exceto os cumprimentos de sentença, que envolvam as matérias tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais possuem as seguintes questões submetidas a julgamento: Tema Repetitivo nº 1.328/STJ: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema Repetitivo nº 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, determino a suspensão do feito até que a matéria seja dirimida pelo e. STJ, devendo permanecer os autos na Secretaria até a decisão dos recursos afetados. Intimem-se. Diligências legais.
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