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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos REsp 2285973/RS (2026/0299458-5)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE:LUIZ CARLOS PORTO REDU
ADVOGADO:FELIPE FORMAGINI - RS096883
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2285973/RS (2026/0299458-5)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:LUIZ CARLOS PORTO REDU
ADVOGADO:FELIPE FORMAGINI - RS096883
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Porto Redu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 667):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. TEMA 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO TEMPORAL. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema 1.064, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. 2. In casu, a notificação para defesa ocorreu após a vigência da MP 780/2017, motivo pelo qual deve anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. 3. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 673/679 e fls. 686/689).
Nas razões do recurso especial às fls. 692/694, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando erro material e negativa de prestação jurisdicional pela fixação equivocada da data da notificação para defesa, que, segundo afirma, teria ocorrido em 20/04/2017; (b) do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova sobre a data efetiva da notificação para defesa; (c) da tese firmada no Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça, pela sua má aplicação ao caso, diante do marco temporal que reputa anterior à Medida Provisória 780/2017.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial à fl. 693.
Contrarrazões apresentadas às fls. 695/703.
O recurso especial foi admitido (fl. 704).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal para restituição de valores de benefício previdenciário supostamente pagos indevidamente. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução, por considerar que a notificação para defesa ocorreu em 08/06/2017, após a vigência da Medida Provisória 780/2017 (fls. 664/666).
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) reconhecimento de que a notificação para defesa teria ocorrido em 20/04/2017; (b) distinção entre o ofício de convocação de 12/04/2017, recebido em 20/04/2017, e a notificação para defesa como marco temporal do Tema 1.064/STJ; e (c) aplicação do Tema 1.064/STJ à luz do marco temporal anterior à Medida Provisória 780/2017.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a data de 20/04/2017 refere-se a pedido prévio de reanálise de documentos e não à notificação para defesa, sendo esta expedida em 08/06/2017, após a vigência da MP 780/2017, com aplicação consequente do Tema 1.064/STJ (fls. 661/667).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Quanto à alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, acerca do ônus da prova sobre a data da notificação, tal dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC.
Acerca da má aplicação do Tema 1.064/STJ, em virtude da fixação do marco temporal da notificação para defesa em 08/06/2017, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fl. 665):
Portanto, considerando que no caso em tela a notificação para defesa foi emitida em 08/06/2017 (evento 5, ANEXO4), ou seja, após a vigência da MP 780/2017 (22/05/2017), deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal.
O Tribunal de origem reconheceu que a notificação para defesa ocorreu em 08/06/2017, após a vigência da Medida Provisória 780/2017, aplicando o Tema 1.064/STJ para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (fls. 661/666).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, verifico que a parte recorrente não cumpriu os requisitos formais de demonstração da divergência. À fl. 693, limita-se a afirmar a existência de “diversos julgados do STJ e de outros tribunais” que reconhecem a data da primeira notificação válida para defesa como marco para aplicação do Tema 1.064/STJ, sem citar sequer um acórdão paradigma, nem realizar o cotejo analítico exigido.
A parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, bem como não indicou os acórdãos paradigmas com o respectivo cotejo fático e jurídico, providências exigidas por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.122.461/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES