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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005896-70.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE: VANESSA GRACIANO SANTOS ALBINO ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) INTERESSADO: VILSON LIRIA ADVOGADO(A): FABIANO TODESCHINI VIERO INTERESSADO: KAYANE GONCALVES ALBINO ADVOGADO(A): SILVANO DOS SANTOS EMERIM DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGES (Evento 401), em face da decisão interlocutória do Evento 379, alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação do pedido formulado no Evento 375, consistente na utilização da quantia de R$ 3.561,43 para quitação dos débitos de IPTU do exercício de 2026 incidentes sobre os imóveis arrematados. A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 411), sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada indeferiu, ainda que de forma geral, qualquer destinação ou transferência de valores até a prévia definição da titularidade do numerário e da extensão da reserva sucessória determinada na ação de petição de herança n. 5011050-64.2026.8.24.0039. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Razão assiste parcialmente ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão do Evento 379 apreciou expressamente o pedido de utilização do saldo remanescente para satisfação da penhora no rosto dos autos decorrente da Execução Fiscal n. 5012940-77.2022.8.24.0039, bem como determinou a preservação da parcela objeto da controvérsia sucessória instaurada nos autos n. 5011050-64.2026.8.24.0039. Contudo, não houve manifestação específica acerca do pedido formulado no item "a" do Evento 375, referente à utilização de parte do saldo remanescente para quitação do IPTU do exercício de 2026, atribuído à executada Mariza de Lourdes Gonçalves Albino. Há, portanto, omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Todavia, o suprimento da omissão não conduz ao acolhimento da pretensão deduzida pelo Município. Isso porque a própria fundamentação da decisão embargada reconheceu a existência de relevante controvérsia acerca da titularidade dos valores depositados, diante da tutela de urgência deferida na ação de petição de herança, bem como da penhora no rosto dos autos incidente sobre eventual crédito pertencente à executada. Enquanto não houver delimitação da parcela efetivamente pertencente à executada Mariza de Lourdes Gonçalves Albino e da fração eventualmente sujeita à reserva sucessória, revela-se inviável autorizar qualquer destinação específica dos valores depositados. Em outras palavras, ainda que os débitos de IPTU de 2026 sejam apontados pelo Município como de responsabilidade da executada, a utilização imediata de parcela do saldo remanescente pressupõe prévia definição acerca da disponibilidade jurídica desses valores, questão que permanece pendente de esclarecimento em razão das constrições e demandas supervenientes já reconhecidas por este Juízo. Assim, a omissão existente limita-se à ausência de enfrentamento expresso do pedido, sem que isso implique alteração da conclusão anteriormente adotada. PELO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGES (Evento 401), em face da decisão do Evento 379, unicamente para suprir a omissão apontada e consignar expressamente que o pedido formulado no item "a" do Evento 375, consistente na utilização da quantia de R$ 3.561,43 para quitação do IPTU do exercício de 2026, fica INDEFERIDO, por ora, pelos mesmos fundamentos que justificaram o indeferimento da transferência imediata de valores ao Município, diante da necessidade de prévia definição da titularidade do numerário e da extensão da reserva determinada na ação de petição de herança n. 5011050-64.2026.8.24.0039. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. II - INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 dias, sobre a petição do evento 413. Intimem-se.
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