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5005895-64.2026.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5005895-64.2026.8.24.0012/SC AUTOR: LUIZ CARLOS ANTUNES ADVOGADO(A): ARACELIA MACIEL FERREIRA (OAB SC063767) ADVOGADO(A): VITORIA MUNIZ CARNIEL (OAB SC068703) AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DA CRUZ ADVOGADO(A): ARACELIA MACIEL FERREIRA (OAB SC063767) ADVOGADO(A): VITORIA MUNIZ CARNIEL (OAB SC068703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c pagamento de aluguéis, c.c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS ANTUNES e MARIA ALEXANDRINA DA CRUZ em face de MARCOS AURELIO STRAPASSON ZORZI, partes qualificadas nos autos. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com documentos indispensáveis à apreciação da pretensão deduzida. Isso porque os autores informam ter celebrado contrato escrito de locação residencial com a parte requerida, inclusive fazendo referência à sua juntada aos autos (evento 1.1, fl. 02). Todavia, não se verifica a anexação do referido instrumento contratual, cuja apresentação se mostra necessária para aferição dos termos da avença, especialmente quanto à existência da relação locatícia, valor dos alugueres e demais obrigações assumidas pelas partes. De igual forma, embora a petição inicial faça menção ao encaminhamento de notificação extrajudicial ao requerido (evento 1.1, fl. 02), comunicando-lhe a pretensão de retomada do imóvel, não foram colacionados os respectivos documentos comprobatórios, tais como aviso de recebimento, correio eletrônico, mensagens por aplicativo ou qualquer outro meio idôneo apto a demonstrar a efetiva ciência da parte demandada. No ponto, para fins de análise do pedido de tutela de urgência formulado e, bem assim, para o exame do mérito da demanda em cognição exauriente, faz-se necessária a apresentação da documentação mencionada na própria peça inaugural, porquanto se trata de elementos diretamente relacionados aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil. Daí a necessidade de emenda da petição inicial. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) juntar aos autos o contrato de locação mencionado na petição inicial; (ii) juntar os documentos comprobatórios da alegada notificação extrajudicial encaminhada à parte requerida ou esclarecer, de forma fundamentada, sua inexistência ou impossibilidade de apresentação. Fica ciente a parte autora de que, em caso de não atendimento da presente determinação, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Realizada a emenda, retornem os autos conclusos no localizador das tutelas provisórias. Em caso de inércia, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.

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