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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005894-12.2023.8.24.0036/SC AUTOR: RICARDO MAAS NETO ADVOGADO(A): EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) RÉU: RUDHERY GURGEL NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO VICTOR DA SILVA PAIVA (OAB PA035076) ADVOGADO(A): BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS (OAB TO002272) RÉU: J F SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): LEMUEL DIAS DA SILVA (OAB PA029785A) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 2.1. Da revelia de RUDHERY GURGEL NASCIMENTO: Quanto ao pedido de reconhecimento da revelia de Rudhery Gurgel Nascimento, importante observar que foi citado e apresentou contestação tempestiva no evento 23. Muito embora a defesa não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos e pedidos da inicial, houve resistência expressa à pretensão, mediante alegação de que o réu também teria sido vítima de fraude, não participou de ilícito, agiu de boa-fé e deveria ser excluído da lide. A revelia prevista no art. 344 do CPC pressupõe a ausência de contestação, não se confundindo com eventual impugnação deficiente ou parcial de fatos, cuja análise deve observar o art. 341 do CPC. No caso, a defesa alcançou o núcleo da controvérsia em relação ao réu, especialmente sua responsabilidade e legitimidade. A proposta de composição apresentada na mesma peça não configura, por si só, reconhecimento integral do pedido, pois foi formulada cumulativamente com a alegação de boa-fé e o pedido de exclusão da demanda. Assim, rejeito o pedido de decretação da revelia de Rudhery Gurgel Nascimento, sem prejuízo de que eventual fato não especificamente impugnado seja examinado, de forma individualizada, à luz do art. 341 do CPC e do conjunto probatório dos autos. 2.2. Da revelia de Zapcars Consultoria Automotiva Ltda.: Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Na espécie, a ré ZapCars foi regularmente citada em 26/02/2026 (evento 138.1), tendo transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinalado no mandado, sem que tenha oferecido contestação ou qualquer manifestação nos autos. Declaro, pois, a revelia da ré ZapCars Consultoria Automotiva Ltda, sem produção do efeito mencionado no art. 344 do Diploma Processual acima transcrito, uma vez que há pluralidade de réus, com contestação por parte deles. 2.3. Da ilegitimidade passiva de JF Serviços e Comércio de Veículos Ltda.: Quanto ao pedido de exclusão da ré J F Serviços e Comércio de Veículos Ltda. do polo passivo (44.2), verifica-se que a matéria, nos termos em que fundamentada, não se qualifica como ilegitimidade passiva ad causam apta a ensejar extinção sem resolução do mérito, mas sim como defesa de mérito fundada em alegado fato extintivo do direito do autor (repasse integral dos valores recebidos a terceiro), a ser dirimida por ocasião do julgamento da causa. Por ora, à luz da teoria da asserção, a manutenção da ré no polo passivo, tendo em vista a narrativa da petição inicial, que lhe atribui participação na cadeia de fornecimento do veículo objeto da lide é preponderante. Logo, afasto a arguição de ilegitimidade passiva. 2.4. No mais, não há outras questões preliminares a serem analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais, proposta por RICARDO MAAS NETO em face de Zapcars Consultoria Automotiva Ltda., J F Serviços e Comércio de Veículos Ltda. e RUDHERY GURGEL NASCIMENTO, sob a alegação de que adquiriu, pela internet, veículo Toyota Corolla Cross XRE (placa SBL1H50). Narrou, ainda, que pagou o valor de R$ 131.500,00, sem, contudo, receber o bem, porquanto apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por se tratar de veículo clonado, mediante fraude perpetrada quanto à vistoria cautelar que instruiu a negociação. A tutela de urgência foi deferida (evento 8.1), com bloqueio parcial de valores via Sisbajud (evento 94) e inversão do ônus da prova. O réu Rudhery Gurgel Nascimento contestou (evento 23), oferecendo proposta de acordo e pleiteando sua exclusão da lide, tese impugnada em réplica (evento 36). A ré J F Serviços, após regular citação (evento 21), apresentou manifestação intempestiva arguindo nulidade de citação e ilegitimidade passiva por fato extintivo do direito (evento 44), tendo o Juízo, em decisão anterior (evento 110), rejeitado a nulidade citatória, bem como indeferido pedido de liberação dos valores bloqueados formulado por Rudhery em favor de JF Serviços (evento 110). A ré ZapCars, após sucessivas tentativas frustradas de citação (WhatsApp, carta precatória, AR), foi finalmente citada pessoalmente em 26/02/2026, na pessoa de sua sócia Josiane Gonçalves Schineider (evento 138), sem que, até a presente data, tenha apresentado contestação. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (eventos 149 e 150), pugnando pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, com requerimento de realização de audiência por videoconferência. Pois bem. Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) se a ré J F Serviços integrou, de fato e de direito, a cadeia de fornecimento de modo a atrair sua responsabilidade solidária, ou se o repasse integral dos valores recebidos configura fato extintivo apto a afastar sua responsabilidade; (b) a extensão da participação e da boa-fé do réu Rudhery Gurgel Nascimento na comercialização do veículo clonado; (c) o quantum debeatur a título de danos morais. Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e colheita dos depoimentos pessoais do autor e do réu Rudhery. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessária ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração de eventual ato ilícito; e (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido. VI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 16:00 horas. O ato supra será realizado de forma mista, sendo autorizada a participação virtual daqueles que não residam na Comarca e/ou estejam impossibilitados de comparecer. Para tanto, o acesso à sala virtual deverá ser realizado pelo seguinte link, sendo desnecessária sua solicitação ao juízo: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788883649808750798483988860&numProcesso=50058941220238240036&hash=9ba3c765042d34dce007dcef0461b5dfdd1250f1fee613957d74a93db90cf378&acao=webconferencia%2Facessar Faculta-se aos envolvidos o comparecimento presencial ao ato, que terá lugar na sede da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, localizada na R. João Planincheck, n. 1990, 11º andar, Edifício Blue Chip. As partes que desejarem ouvir testemunhas deverão apresentar o respectivo rol (salvo se já apresentado, como é o caso), no prazo de quinze dias, cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar os testigos para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC), sob pena de preclusão. Com base nos princípios da cooperação e da boa-fé, admite-se que os advogados informem se seus clientes comparecerão à solenidade para fins de prestar depoimento (autor e réu Rudhery), independentemente de intimação pessoal. Assim, ficam os procuradores desde logo intimados para esclarecer, em quinze dias, se comunicaram aos seus clientes sobre a audiência aprazada. No silêncio, presumir-se-á que os litigantes comparecerão ao ato, independente de intimação por parte deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
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