Publicações do processo

5005893-21.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá

    USUCAPIÃO Nº 5005893-21.2026.8.24.0004/SC AUTOR: NATHALIA VIEIRA FARIAS ADVOGADO(A): GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) ADVOGADO(A): THAIS EMILY GERMANO RIZZIERI (OAB SC071511) ADVOGADO(A): VITORIA SILVA GOMES (OAB SC062737) RÉU: CRISTINA ELISABETE MARCHIS RÉU: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC INTERESSADO: LUIZ NEI PISSETT BITTENCOURT INTERESSADO: PLACIDINO SILVERIO (Representado) INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE AGUIAR SILVERIO (Representante) INTERESSADO: TEREZINHA DE AGUIAR SILVERIO (Representado) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310101561732 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA -Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS - COM PRAZO DE 30 DIAS Citando(a)(s): RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS. Descrição do(s) Bem(ns):Imóvel: 1 (um) lote com área de 375,00m², constituído pelo lote “01” da quadra “M”, do Loteamento Costa Azul, no município de Balneário Arroio do Silva/SC, inserido na matricula nº 11.977, em nome de CRISTINA ELIZABETE MARCHIS, brasileira, solteira, arquiteta, inscrita no CPF nº 239.566.150-34, com as seguintes confrontações: Norte: onde mede 25,00 metros com o Lote 02 da Quadra M de Luiz Nei Pissett Bitencourt, Matrícula 12.259; Sul: onde mede 25,00 metros com a Rua Gerino Menegaro, antes Rua S; Leste: onde mede 15,00 metros com a Rua Araranguá, antes Rua T; Oeste: onde mede 15,00 metros com parte do Lote 24 da Quadra M de Placidino Silvério e Esposa, Matrícula 15.616. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005893-21.2026.8.24.0004/SC AUTOR: NATHALIA VIEIRA FARIAS ADVOGADO(A): GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) ADVOGADO(A): THAIS EMILY GERMANO RIZZIERI (OAB SC071511) ADVOGADO(A): VITORIA SILVA GOMES (OAB SC062737) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando os esclarecimentos apresentados ao CRI, determino o regular prosseguimento do feito. 1. Citem-se pessoalmente os requeridos (art. 246, § 3º) e por edital, com prazo de trinta dias, os interessados (art. 259 do CPC). Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato. Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade. Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia. Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo. Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato). Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo. Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios. Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção. Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias. Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já determino a nomeação de curador especial pelo cartório, por meio do "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita”, a quem determino a intimação para apresentação de defesa. O valor dos honorários fica estabelecido no mínimo previsto na Res. CM nº 5/2019 (podendo ser majorada ao final se for o caso), montante, salvo se vencida a parte contrária e não gozar ela do benefício da justiça gratuita, a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina ao final do processo. j) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. 2. Dê-se ciência à Fazenda Pública quanto ao ajuizamento da ação, para que, querendo, impugne o pleito em 15 (quinze) dias. 3. Não apresentado pelos citados ou pela Fazenda Pública qualquer óbice ao pleito da inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de possibilitar a dispensa da audiência de instrução, junte declarações de testemunhas comprovando o tempo de posse. 4. Finalmente, com oposição ou não por parte dos confrontantes, dê-se vista ao Ministério Público. Dil. legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.