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5005892-31.2025.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005892-31.2025.4.03.6328 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSE EDMILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA KLEN - SP371492-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário. Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Destaco que dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, diante do pleito de benefício por incapacidade cabe ao INSS e assim ao juízo conceder o benefício devido de acordo com a prova dos autos. Desta forma, não há qualquer nulidade na sentença que conceda auxílio acidente face ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou vice-versa. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Os benefícios por incapacidade encontram previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 que dispõem: “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999). Portanto, a mera existência de uma doença ou lesão, por si só, não gera o direito ao benefício. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). O artigo 104, do Decreto n.º 3.048/1999, assinala que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que e exercia à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. O auxílio-acidente, em verdade, apresenta caráter indenizatório, em face da perda de habilidades laborais por motivo de sequelas, não substitui os rendimentos do segurado e não é cessado ou prejudicado pelo pagamento de verbas de natureza salariais ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. No caso dos autos, o laudo médico pericial relata que o autor, 61 anos na perícia, armador de ferragem, apresenta “fratura prévia úmero proximal e borda inferior da glenoide esquerda + tendinopatia ombro esquerdo.” Sem sinais de sequelas que levam a limitação, diminuição ou incapacidade laboral. O laudo da Justiça Estadual é um documento que já estava a disposição da parte, quando do ajuizamento da ação e deveria ter acompanhado a petição inicial. É certo que há divergência entre os laudos, contudo isso não justifica a realização de novo exame pericial, pois não se trata de documento novo. Ademais o laudo do INSS é congruente com a perícia da presente ação e, apenas a existência de opiniões médicas contraditórias não autorizam a reabertura da instrução em grau de recurso. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, conclui de maneira clara e fundamentada que não há incapacidade para o trabalho, tampouco repercussões que acarretem qualquer redução da capacidade ou mesmo necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais. Nenhum benefício previdenciário por incapacidade é devido ante a comprovação em perícia da ausência de incapacidade ou mesmo de redução relevante da capacidade. Saliente-se que se tratando de demanda ajuizada no Juizado Especial, deve ser aplicado o rito contido na Lei nº 9099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Uma vez que inexiste disposição legal que obrigue o magistrado a abrir prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, não vislumbro a existência do vício apontado pelo recorrente. Ademais o principal destinatário da prova pericial é o juízo, que formará seu convencimento com base nos elementos de prova existentes nos autos. Não há razões para afastar as conclusões do perito, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A parte autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou elementos concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo Perito Judicial para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. Mostra-se absolutamente descabida e inoportuna a pretensão de que o Poder Judiciário determine a realização de sucessivas perícias médicas até que seja ventilada, em algum momento, uma hipotética redução da capacidade laborativa, que não foi constatada na prova técnica que, como já dito, foi realizada satisfatoriamente e sem qualquer cerceamento no direito de defesa. O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Portanto, desnecessária perícia com especialista, conforme precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Reporto-me, ainda, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Desta forma, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. 61 ANOS NA PERÍCIA. ARMADOR DE FERRAGEM. FRATURA PRÉVIA ÚMERO PROXIMAL E BORDA INFERIOR DA GLENOIDE ESQUERDA + TENDINOPATIA OMBRO ESQUERDO. SEM SINAIS DE SEQUELAS QUE LEVAM A LIMITAÇÃO, DIMINUIÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. O LAUDO DA JUSTIÇA ESTADUAL É UM DOCUMENTO QUE JÁ ESTAVA A DISPOSIÇÃO DA PARTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEVERIA TER ACOMPANHADO A PETIÇÃO INICIAL. É CERTO QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS, CONTUDO ISSO NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL, POIS NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. ADEMAIS O LAUDO DO INSS É CONGRUENTE COM A PERÍCIA DA PRESENTE AÇÃO E, APENAS A EXISTÊNCIA DE OPINIÕES MÉDICAS CONTRADITÓRIAS NÃO AUTORIZAM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PARECER MÉDICO PERICIAL, ATESTANDO A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTER SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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