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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · Sentença
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5005890-20.2026.8.21.0014/RSREQUERENTE: EDUARDO SPERB ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) REQUERIDO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA a) homologo a prova documental produzida nos autos, consistente na Cédula de Crédito Bancário e no demonstrativo de operação apresentados pela requerida no Evento 14; b) reconheço satisfeita a finalidade da presente produção antecipada de prova, uma vez exibida documentação correspondente à operação indicada na inicial; c) declaro encerrado o procedimento, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil; d) indefiro o pedido de aplicação de multa educativa ou multa diária, diante da apresentação dos documentos e da ausência de descumprimento atual de ordem judicial; e) condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em R$ 700,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa
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