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5005890-05.2026.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Americana · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005890-05.2026.4.03.6303 AUTOR: M. F. F. D. S. REPRESENTANTE: MARIA VITORIA SANTOS DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CALEBE VALENCA FERREIRA DA SILVA - SP209840 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA VITORIA SANTOS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Ante ao exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Intimem-se. AMERICANA, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005890-05.2026.4.03.6303 AUTOR: M. F. F. D. S. REPRESENTANTE: MARIA VITORIA SANTOS DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CALEBE VALENCA FERREIRA DA SILVA - SP209840 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA VITORIA SANTOS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Compulsando os documentos anexados aos autos observa-se que a parte autora reside em Nova Odessa – SP, município não abrangido pela competência territorial do Juizado Especial Federal de Campinas. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Lei 10.259/2001, artigo 3°; Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III, ressalvado o tema 1277 do STF). Não obstante a determinação legal para extinção do feito quando constatada a incompetência territorial, para evitar maiores prejuízos à parte autora com a demora decorrente da repropositura da ação, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível de Americana – SP, ficando autorizada a imediata remessa dos autos virtuais para o juízo territorialmente competente, com as nossas homenagens. Providencie a Secretaria o necessário para a redistribuição do feito. CAMPINAS, 27 de agosto de 2026.

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