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TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005890-05.2023.4.04.7201/SC EXECUTADO: CRL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que houve o bloqueio de numerário por intermédio do sistema Sisbajud. A parte executada pugna pelo desbloqueio do valor, ao argumento de que houve a celebração de parcelamento do débito exequendo. Foi oportunizada manifestação à parte exequente. É o breve relatório. Decido. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. Em que pese a suspensão da exigibilidade não acarrete a desconstituição da penhora realizada antes do parcelamento, que deve ser mantida como garantia da execução até o cumprimento total da obrigação, o mesmo não se aplica em se tratando de constrição posterior ao parcelamento fiscal. Essa é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, adotada também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido: Tema 1012 STJ. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO POSTERIOR AO PARCELAMENTO. 1. Na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a adesão ao parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. 2. Tratando-se de parcelamento realizado em momento anterior ao bloqueio, a liberação dos valores constritos deve se dar de forma incondicionada. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5041329-49.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 12/03/2024) grifei Da análise dos autos, observo que a constrição é posterior ao parcelamento pertinente às CDAs exequendas, de modo que por ocasião da medida constritiva, datada de 08/2026, os créditos já contavam com a incidência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, haja vista os parcelamentos firmados em 04/2026 (32.3) e 05/2026 (32.3). Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, cientes de que: 1. Deverá o(a) executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários necessários à liberação do numerário. 2. Independentemente de preclusão, considerando a ausência de oposição do exequente: 2.1. Caso ainda não tenha sido efetuada a transferência a uma conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada aos presentes autos, à Secretaria para que adote as providências necessárias para o desbloqueio junto ao sistema Sisbajud; ou 2.2. Caso as quantias já se encontrem depositadas em conta vinculada aos presentes autos, expeça-se Alvará, observados os dados apresentados pela parte executada. 3. Tudo cumprido, suspendam-se.
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