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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005889-71.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: ILDEVANI FONSECA MAIA CPF: 668.221.306-91 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 DECISÃO Em que pese a decisão de Id. 10706644283 fixar parâmetros diversos de correção monetária, verifica-se que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada, devendo os índices serem aplicados conforme o acórdão de Id. 10670131706. Logo, a planilha acostada pelo contador judicial encontra-se correta quanto aos índices fixados. Em relação as parcelas de pensão, as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, devendo o Município de Montes Claros comprovar o cumprimento da obrigação de sua instituição. Quanto as parcelas vencidas a título de pensão, verifica-se que até o momento não houve a constituição do pagamento, de modo que apenas quando comprovado o pagamento mensal pelo Município é que será possível calcular as parcelas que se venceram e que devem ser pagas de uma só vez (o termo inicial do pensionamento deve corresponder à data da realização do laudo pericial, e o termo final a data da instituição do pensionamento mensal). Frisa-se honorários incidirão, na proporção de 8%, sobre o valor das parcelas do pensionamento vencidas. Assim, homologo a planilha de Id. 10731692230, quanto aos valores relativos à indenização por danos morais e FGTS, no valor de R$36.999,19, bem como honorários advocatícios no montante de R$2.959,93 (8% do principal). Expeça-se o respectivo precatório não alimentar, relativo ao valor principal, e o RPV para pagamento dos honorários. Intime-se o Município de Montes Claros para comprovar o início do pagamento do pensionamento mensal em favor da autora, correspondente a 25% da remuneração mensal por ela auferida, no prazo de 15 dias. Comprovada a instituição do pagamento da pensão, intime-se a autora para apresentar a planilha relativa às parcelas vencidas do pensionamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros