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5005888-55.2025.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005888-55.2025.4.04.7010/PR REQUERENTE: KAYQUE FERNANDO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende o pagamento de parcelas de auxílio-reclusão (NB 177.018.744-5), decorrentes da prisão de seu genitor, Laercio Fernando Evangelista de Sousa. O benefício foi inicialmente indeferido pelo INSS em razão do valor do último salário de contribuição do segurado. Posteriormente, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, a autarquia revisou administrativamente o requerimento e, em 09/10/2022, reconheceu o direito ao benefício, com DIB em 06/05/2016 e RMI de R$ 1.260,85. Na mesma decisão, contudo, o INSS limitou a manutenção do benefício a três meses, sob o fundamento de que não havia sido apresentada declaração de cárcere que permitisse verificar o período de reclusão. Os valores atrasados também não foram pagos administrativamente, tendo a autarquia informado que o pagamento dependeria de requisição judicial. No evento 5, DESPADEC1, determinou-se à parte autora, entre outras providências, a apresentação de certidão narratória expedida nos autos relativos à prisão do instituidor, contendo o regime prisional a que esteve submetido em cada período, desde a prisão, bem como a indicação de eventuais períodos de fuga e, caso existente período em regime semiaberto, a forma de seu efetivo cumprimento. No evento 9 (COMP7 e COMP8), a parte autora apresentou declaração da autoridade policial e relatório da situação processual executória. Decido. 2. Os documentos apresentados no evento 9 (COMP7 e COMP8) não atendem integralmente à determinação do evento 5, DESPADEC1. A identificação precisa do histórico prisional do instituidor é necessária para delimitar o período em relação ao qual a parte autora pretende o pagamento do auxílio-reclusão. Os documentos juntados não permitem estabelecer, com segurança razoável, em quais períodos o instituidor permaneceu efetivamente recolhido nem o regime prisional a que esteve submetido em cada intervalo. A necessidade dessa informação, ademais, já havia sido identificada na esfera administrativa. Com efeito, em 18/01/2022, no curso da revisão decorrente da ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, o INSS intimou a parte autora para apresentar declaração de cárcere, expressamente destinada à “verificação do período de reclusão” (página 4 do evento 1, documento 4). Apesar da intimação ter ocorrido em janeiro de 2022 e do processo administrativo ter seguido para decisão apenas em setembro daquele ano, o documento não foi apresentado. Em 09/10/2022, ao concluir a revisão, o INSS reconheceu o direito ao auxílio-reclusão, com DIB em 06/05/2016, mas limitou sua manutenção a três meses justamente em razão da ausência da documentação necessária à verificação do período de cárcere. Nesse contexto, a certidão determinada no evento 5, DESPADEC1 não constitui exigência meramente formal. O documento é necessário para estabelecer, de maneira segura, a sucessão dos períodos de recolhimento e dos respectivos regimes prisionais e, consequentemente, fornecer os elementos necessários à delimitação temporal da pretensão deduzida nestes autos. A declaração da autoridade policial e o relatório da situação processual executória apresentados no evento 9 não suprem essa necessidade. Embora contenham informações relacionadas à situação prisional do instituidor, deles não é possível reconstruir, com a segurança necessária, todo o histórico de cumprimento da pena, com a indicação do regime correspondente a cada período. É necessária, portanto, a apresentação de certidão expedida pelo próprio juízo da execução penal, onde se encontram concentrados os registros relativos ao cumprimento da pena. 3. Diante disso, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão narratória judicial, expedida nos autos de execução da pena do instituidor, na qual constem: a) os períodos em que permaneceu efetivamente recolhido desde a prisão ocorrida em 03/10/2013; b) o regime prisional a que esteve submetido em cada período; c) eventuais períodos de fuga ou outras ocorrências que tenham implicado interrupção do recolhimento; e d) caso tenha havido cumprimento da pena em regime semiaberto, a forma como esse regime foi efetivamente cumprido. A parte autora deverá observar que a certidão solicitada é documento judicial, a ser expedido no âmbito dos autos de execução da pena do instituidor, e deve permitir a identificação cronológica dos períodos de recolhimento e dos respectivos regimes prisionais, conforme indicado acima. 4. Fica a parte autora advertida de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, o feito será decidido com base nos elementos atualmente disponíveis nos autos, arcando a parte com as consequências decorrentes de sua inércia e da insuficiência dos elementos necessários à demonstração da extensão do direito alegado. 5. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise da impugnação apresentada pelo INSS.

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