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5005885-33.2009.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005885-33.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA DILMA PRIETTO LUZARDI ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA DE OLIVEIRA MORALES ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES VAZ BANDEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CAMPOS AZEVEDO ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA DA GRACA NAPARO CHAVES (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA CLENI LOPES SCHMALFUSS ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA CIRLEI RIBEIRO SAMPAIO ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA BAPTISTA VIANNA ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA ALICE ALEIXO NEVES ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA CAZARRE TAVARES ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de retificação de titularidade dos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, visto que implicaria alteração de precatório já expedido e transmitido. Por outro giro, "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Ante o exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o pagamento do precatório nº 50922745320218217000 (MARIA DA GRACA NAPARO CHAVES). Informada a quitação, venham os autos conclusos para julgamento.

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