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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005884-78.2024.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: IC TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO WILD - SP188771-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos constitucionais relacionados à razoável duração do processo, eficiência administrativa, oficialidade e segurança jurídica, defendendo a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente mediante interpretação sistemática e aplicação analógica dos institutos prescricionais. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma, com a reforma da decisão agravada. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. (lgz) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado para a cobrança de créditos tributários de IRPJ e CSLL. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024. Assim, o trecho da fundamentação da r. decisão agravada passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: “Trata-se de mandado de segurança que tem por objetivo a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL consubstanciados nos autos de infração que aparelham o processo administrativo n. 10830.724299/2012-14, ante a configuração da prescrição intercorrente. Aduz a parte impetrante que na data de 10/12/2014 interpôs recurso voluntário contra a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada aos autos de infração (ID 343882738 - Pág. 1898/1928), o qual somente foi apreciado pela instância recursal competente em 15/08/2023 (ID 343882738 - Pág. 1998/2014), operando-se, assim, a prescrição intercorrente. Com efeito, as relações entre Estado e administrados devem se desenvolver legitimamente não apenas no âmbito judicial, mas também no âmbito da própria administração, através do processo administrativo. A atividade administrativa como forma de realização das diversas normas constitucionais requer a promoção de processo administrativo que transparente, seja sujeito a controle por parte dos órgãos democráticos e amplamente acessível aos administrados. Na esfera federal, o processo administrativo que versa sobre determinação e exigência dos créditos fiscais é regulado pelo Decreto n. 70.235/1972 que, editado com base na competência delegada pelo Decreto-lei n. 822/1969, foi expressamente recepcionado pelo artigo 34 do ADCT da Constituição da República. Nessa senda, à época dos fatos versados neste feito o Decreto n. 70.235/1972 assim estabelecia: “Art. 9º. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; (...) Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.” Instaurado o contencioso administrativo a partir da apresentação de impugnação ou recurso pelo contribuinte, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” Como desdobramento da causa de suspensão consignada no artigo 151, III, do CTN, fica obstado o curso do prazo prescricional voltado à cobrança do crédito fiscal. Assim, o marco inicial para o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública somente se configura após a ciência do contribuinte quanto à decisão administrativa definitiva, momento em que o crédito tributário volta a se tornar exigível. A respeito da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário, o Decreto n. 70.235/1972 não traz qualquer previsão. Noutro giro, o instituto da prescrição intercorrente está previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que, ao dispor sobre o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, estabeleceu que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Tal disposição, contudo, não se aplica ao processo administrativo tributário, por expressa vedação contida no artigo 5º da Lei 9.873/1999. A respeito do tema, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.113.959/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não se aplica a prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, bem como das cláusulas estipuladas no acordo firmado entre as partes e acostado às fls. 150/151, insindicável nesta via especial, em face da incidência dos verbetes sumulares n.ºs 05 e 7 do STJ. 5. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "(...) "A questão relativa ao direito do autor à isenção do IPTU, referente aos exercícios de 1985 a 1989, foi bem analisada pela magistrada sentenciante:'(...) a isenção que beneficiava o autor foi legitimamente revogada, tendo em vista o auto de infração sofrido no ano de 1984, lavrado em virtude de obrigação tributária relativa ao ISS - confirmado administrativa e judicialmente (fls. 76 e 300) -, nos termos do artigo 3° da Lei 59/78 - que condicionava a continuidade da isenção ao cumprimento das demais obrigações fiscais - e artigo 179, que preceitua não haver garantia na continuidade de isenção.' (fls. 739 dos autos acima referidos) E ainda, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça, ' (...) O autor descumpriu, durante a vigência da isenção (de 1979 a 1988), uma das condições necessárias para ter direito a ela, que era a regularidade de pagamento dos demais tributos devidos à municipalidade. À evidência, as condições que ensejam a concessão do referido benefício devem permanecer inalteradas durante todo o período de sua vigência. Portanto, é indiscutível que o Autor deixou de fazer jus à isenção por ter sido autuado em 1984, por irregularidades no recolhimento do ISS, passando, então, a ser dele exigível o pagamento do IPTU' (fls. 409 da Ap. 50.568/06). Assim, não há que se falar em continuidade da isenção diante das irregularidades no recolhimento do ISS.' (fl.987) , afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso da ação anulatória de cobrança de IPTU. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedente: (AR: n.º 2896/SP, Rel. Castro Meira, DJ. 02.04.2007) 7. A ratio essendi do art. 82, inciso III, do CPC, revela que a manifestação do Ministério Público se faz imprescindível quando evidenciada a conotação do interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte. 8. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau. 9. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio. 10. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação anulatória de cobrança de determinado tributo. 11. In genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade. 12. Deveras, a legitimidade para recorrer do Ministério Público está fundamentada no mesmo interesse que o legitima a ajuizar a ação ou intervir no feito. Nesse sentido, as lições da doutrina, verbis: "Exceto quando haja como representante da parte ou substituto processual da pessoa determinada (quando o órgão do Ministério Público atua em defesa direta das pessoas por ele próprio representadas ou substituídas), nas demais hipótese de atuação, o órgão ministerial conserva total liberdade de opinião. Contudo, se tem liberdade para opinar, porque para tanto basta a legitimidade que a lei lhe confere para intervir, já para acionar ou recorrer é mister que o Ministério Público tenha interesse na propositura da ação ou na reforma do ato atacado: ele só pode agir ou recorrer em defesa do interesse que legitimou sua ação ou intervenção no feito". (Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 90). 13. O Ministério Público não deve intervir em ações como a presente, mas utile per inutile non vitiatur. 14. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.) O mesmo entendimento se extrai do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.147.578 e 2.147.583, afetados ao Tema 1293 dos recursos repetitivos, com a fixação das seguintes teses: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”. Confira-se: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Frise-se que o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, por si só não tem o condão de extinguir o crédito tributário pela prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de previsão legal específica e da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição em matéria tributária, nos termos do artigo 146, III, “b”, da CR. A demora da Administração Pública em julgar o recurso confere ao contribuinte o direito de provocar o Poder Judiciário para que determine a análise em prazo razoável, mas não opera, automaticamente, a extinção do crédito tributário pela prescrição. Na esteira do entendimento ora esposado, firme é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No pertinente à interpretação do art. 45 da Lei Estadual 5.427/2009, inviável o conhecimento do recurso especial. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a vedação expressa na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). 4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL I - Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal em que a parte autora pleiteia a anulação do crédito tributário que deu origem à CDA n. 05049/2014; por não reconhecer o referido débito, assim como que seja reconhecida a prescrição intercorrente do referido crédito do Fisco. Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado/Apelante de efetuar a cobrança da dívida tributária e, via de consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. III - Não é possível analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta instância especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, relator Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, relatora Min. Eliana Calmon, DJe 20.02.2013. IV - Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Nesse sentido: REsp 1.769.896/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no AREsp 1.304.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 30/10/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. 1. "A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (...) Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)..." (REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 1º/8/2006). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 651.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2007, DJe de 30/9/2008.) De igual modo, assim tem decidido esta E. Quarta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. ART. 660 DO DECRETO 6.759/2009. NATUREZA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, o qual julgou improcedente o pedido de anulação de débito referente a Imposto sobre Produto Industrializados – IPI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua decisão, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração nos termos do § 11 do mesmo dispositivo e observado, ainda, o seu § 5º por ocasião da apuração do montante a ser pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processos administrativos fiscais que, de acordo com a apelante, permaneceram paralisados por tempo superior ao legalmente previsto, bem como à análise da legalidade da imputação de responsabilidade tributária à transportadora aérea pelo recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de extravio de mercadorias no curso do despacho aduaneiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica a processos administrativos que visem à constituição de crédito de natureza tributária, como o IPI-Importação. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.293, a prescrição trienal é afastada quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos incidentes sobre a operação. Os juros de mora, sendo obrigações acessórias, seguem a sorte do principal. 5. A responsabilidade aduaneira pelo extravio de mercadorias possui natureza objetiva e decorre do dever de guarda e vigilância, constituindo risco intrínseco à atividade econômica de transporte internacional. 6. O artigo 660, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece expressamente a responsabilidade do transportador pelos créditos tributários e multas relativos a mercadorias extraviadas até a conclusão da descarga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 é inaplicável aos processos administrativos que visem à exigência de créditos de natureza tributária, incidindo a ressalva constante no Tema 1.293 do STJ; 2. O transportador internacional responde objetivamente pelo recolhimento do IPI incidente sobre mercadorias extraviadas sob sua custódia, conforme a inteligência do art. 660, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009.". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 151, III, art. 161; Decreto nº 6.759/2009, art. 660, § 1º, inciso I; Lei nº 4.502/1964, art. 35; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 3º, § 11; Decreto-Lei nº 37/1966; Lei nº 12.350/2010. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.293 do STJ eTRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006412-40.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 14/01/2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007978-93.2020.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 28/04/2026) - grifei TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (MUNICÍPIO). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 70.235/1972. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO AUTOR. SOMENTE REEXAME NECESSÁRIO. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de exclusão da multa de ofício das competências de janeiro a julho de 2004 e improcedentes os demais pedidos. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Decadência do crédito pela não observância do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias). 3. Prescrição intercorrente do processo administrativo. 4. Nulidade do processo administrativo pela violação ao disposto no artigo 27, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972. 5. Base de cálculo do PASEP. 6. Dano indireto ao Município pela demora no julgamento do recurso. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos da Súmula n. 622/STJ, a “notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 8. Conforme disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, é “obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 9. Na espécie, consoante a documentação acostada aos autos, houve demora superior a esse prazo para análise da impugnação administrativa apresentada pelo Município contribuinte. Todavia, não consta do texto desse dispositivo legal a consequência de extinção do crédito tributário em caso de descumprimento do prazo nele previsto. Precedente desta E. Corte. 10. O processo administrativo fiscal não está sujeito aos ditames da Lei n. 9.873/1999, não apenas por se sujeitar às previsões do Decreto n. 70.235/72, mas também em virtude da vedação expressa no artigo 5º da mencionada Lei. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 11. Não há no artigo 27, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/72 que eventual desatendimento da ordem de julgamento nele prevista ensejaria a nulidade do processo administrativo. 12. Pacificado pelo Plenário do E. STF, quando do julgamento da ACO 471/PR, acerca do PASEP, que “com o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos termos do art. 239”. 13. A base de cálculo dessa exação, para as pessoas jurídicas de direito público interno, está delimitada nos artigos 2º, inciso III, §§ 6º e 7, e 7º da Lei n. 9.715/1998, devendo incidir o tributo sobre quaisquer receitas tributárias, mesmo que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, como o ICMS repassado pelos Estados aos Municípios, e sobre quaisquer transferências correntes e de capital. Precedentes do E. STF. 14. Não há se falar em dano indireto ao Município autor pela demora no julgamento de seu recurso, pois o mesmo foi beneficiado financeiramente pela inadimplência desde o decurso do prazo para pagamento. Ademais, para não se sujeitar aos efeitos da mora (artigo 161, do CTN), o Município deveria ter depositado o valor do principal e de seus acessórios (juros, correção e multa) e, não o tendo feito, sujeitou-se aos seus efeitos, “os quais fazem frente aos danos suportados pela União, que deixou de receber o que lhe era devido a tempo e modo. IV – DISPOSITIVO 15. Reexame necessário não provido. Dispositivos relevantes citados Lei n. 11.457/2007, artigo 24 Lei n. 9.873/1999, artigos 1º, § 1º, e 5º Decreto n. 70.235/1972, artigo 27, parágrafo único Lei n. 9.715/1998, artigos 2º, inciso III, §§ 6º e 7º, e 7º Jurisprudências relevantes citadas Súmula n. 622/STJ TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5006141-14.2021.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, DJ 22.03.2023 STJ, Primeira Turma, REsp 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 09.05.2023 STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.943.725/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJ 21.02.2022 STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.732.120/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 31.05.2021 TRF3, Quarta Turma, ApCiv 5013446-32.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, DJ 28.06.2023 TRF3, Quarta Turma, ApelReex 5000332-15.2022.4.03.6102/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, DJ 29.11.2022 TRF3, Terceira Turma, AI 5010722-17.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DJ 08.05.2023 TRF3, Terceira Turma, ApCiv 5006141-14.2021.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal Nery Junior, DJ 22.03.2023 TRF3, Terceira Turma, AI 5019449-96.2021.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJ 08.08.2022 TRF3, Sexta Turma, AI 5001804-24.2022.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, DJ 13.05.2022 TRF3, Sexta Turma, AI 5015345-61.2021.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Otávio Port, DJ 10.03.2022 TRF3, Sexta Turma, ApCiv 5005404-62.2017.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, DJ 20.07.2021 STF, ACO 471/PR STF, Segunda Turma, Pet 2466 ED-QO/PR, Relator Ministro Celso de Mello, j. 14.05.2002, publicação: 24.11.2006 STF, decisão monocrática, RE 1.326.961, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 08.06.2021, publicação: 09.06.2021 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003111-85.2023.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, Intimação via sistema DATA: 30/03/2026) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 0000301-86.2019.4.03.6134, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026; APELAÇÃO CÍVEL 5004269-62.2024.4.03.6102, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema DATA: 20/03/2026. Desta feita, não merece reforma a r. sentença.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento firmado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Quarta Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS. DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. I - Questão em discussão 1 – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado para a cobrança de créditos tributários de IRPJ e CSLL. II – Razões de Decidir 2 - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 3 - A técnica de julgamento per relationem é legítima e atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, quando a decisão adota expressamente fundamentos constantes de outra peça processual. 4 – O processo administrativo que versa sobre determinação e exigência dos créditos fiscais é regulado pelo Decreto n. 70.235/1972 que, editado com base na competência delegada pelo Decreto-lei n. 822/1969, foi expressamente recepcionado pelo artigo 34 do ADCT. 5 - Instaurado o contencioso administrativo a partir da apresentação de impugnação ou recurso pelo contribuinte, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN, obstado o curso do prazo prescricional voltado à cobrança do crédito fiscal. 6 - A respeito da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário, o Decreto n. 70.235/1972 não traz qualquer previsão. 7 - O instituto da prescrição intercorrente está previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que não se aplica ao processo administrativo tributário, por expressa vedação contida no seu próprio artigo 5º. 8 – O C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.113.959/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não se aplica a prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.) 9 - O mesmo entendimento se extrai da tese firmada no Tema 1293/STJ, no sentido de que “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”. 10 - O princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CR, por si só não tem o condão de extinguir o crédito tributário pela prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de previsão legal específica e da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição em matéria tributária, nos termos do artigo 146, III, “b”, do texto constitucional. Precedentes. III - Dispositivo 11 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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