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TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005883-12.2020.4.04.7009/PR INTERESSADO: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES DESPACHO/DECISÃO 1. Arrematado o veículo de placas ABW4335 (evento 84, CARTAARREMT1) e recolhidas as custas decorrentes da hasta realizada (evento 129, GRU1), vieram os autos conclusos para destinação do produto da arrematação. Consta habilitação de crédito referente a honorários sucumbenciais nos autos 00365712420158160001, da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial - Dois Vizinhos/PR, devidos pela parte executada a MEDINA GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 76, PET1). Comunicados os juízos que detinham registro de indisponibilidade sobre o veículo (evento 88, RENAJUD1), conforme evento 99, OFIC1, evento 101, OFIC1, evento 103, OFIC1, evento 105, OFIC1 e evento 107, OFIC1, não houve manifestação de interesse até o momento da prolação desta decisão. Não há outros créditos habilitados. 2. Fundamentos 2.1. Concurso de preferência - ordem de atendimento dos créditos Trata-se de arrematação de veículo com gravames. Nessa situação torna-se imprescindível determinar a ordem de atendimento dos respectivos créditos. No concurso de preferência os credores subdividem-se em duas classes: (1ª) credores com título legal de preferência; (2º) credores comuns. Na primeira classe, cujos créditos serão atendidos com precedência, encontram-se os credores trabalhistas (e equiparados) e tributários, sendo que os primeiros gozam de preferência sobre os segundos, aplicando-se-lhes, ao contrário do entendimento que vinha adotando, as disposições do art. 962 do CC, segundo o qual: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Assim, citando o exemplo de Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 17ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 722), havendo dois títulos igualmente privilegiados, um no valor de 100 e outro no de 10: se o produto arrecadado for de 66, pagar-se-ão àqueles credores, respectivamente, 60 e 6, ou seja, 60% de cada crédito. Importa dizer, ainda, que não se aplica aos credores trabalhistas (e equiparados) o princípio da anterioridade da penhora previsto no art. 908 do CPC/2015 (art. 711 do CPC/1973), porquanto na seara trabalhista prevalece o princípio da isonomia entre os credores, impondo-se o rateio do montante depositado nos autos entre todos eles, na proporção do crédito de cada um. Cito os seguintes precedentes (grifos meus): CONCURSO DE CREDORES TRABALHISTAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA - "Dos títulos legais de preferências, o crédito trabalhista alcançou posição de destaque, sendo reconhecido pelo direito positivo, pela doutrina e pela jurisprudência, como crédito super privilegiado. Por isso, em qualquer concurso de credores, deve ser pago em primeiro lugar (art. 449 da CLT; art. 83, I, da Lei 11.101/05; art. 186 do CTN). Trata-se de política embasada no princípio do valor social do trabalho e no respeito à dignidade da pessoa humana, considerando a natureza alimentar dos salários, cuja finalidade primária é atender a necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família." (MM. Juíza Helena Honda Rocha). Ademais, o princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 711 do CPC, não é aplicável aos credores trabalhistas, pois estes têm crédito privilegiado, nos termos dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN. Aplica-se ao concurso de credores trabalhistas as disposições do art. 962 do Código Civil, segundo o qual: "Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.". Esse entendimento vai ao encontro dos princípios fundamentais da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da essencialidade do crédito de natureza alimentar (artigos 1º, I e III, 5º, caput e 100, § 1º). (AP 00725-2009-071-03-00-5, DESEMBARGADOR LUIZ OTAVIO LINHARES RENAULT, TRT3 - PRIMEIRA TURMA - Data: 02/10/2015) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os créditos do FGTS perseguidos pela CEF se equiparam aos créditos trabalhistas e, assim, gozam de prerrogativas semelhantes, consoante dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/94. 2. O art. 711 do CPC preconiza que, havendo o concurso de credores, a prioridade será aferida a partir de dois critérios: privilégio decorrente de norma de direito material e preferência advinda da anterioridade da penhora. 3. A prioridade estabelecida em consideração à natureza do crédito é o critério que atua em primeiro lugar. O outro, da anterioridade da penhora, somente será considerado 'não havendo título legal à preferência' (CPC, art. 711). 4. A cronologia das penhoras é desimportante nas hipóteses em que houver privilégio advindo da natureza do crédito perseguido, sendo assente, também, que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 do CTN). 5. A ordem de preferência é a seguinte: os créditos trabalhistas - aos quais se equiparam os créditos de FGTS -, os créditos da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal) e os créditos com garantia real. 6. Apelação desprovida. (AC 200850010023910, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 16/12/2014) Os trabalhistas preferem aos créditos tributários, ainda que não haja penhora do mesmo bem. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CRÉDITOS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 186 DO CTN. Conforme o art. 186 do CTN, os créditos de natureza trabalhista preferem aos demais, inclusive aos tributários, independentemente de penhora na respectiva execução. (TRF4, MS 0000165-73.2015.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 26/06/2015) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. RESERVA DE VALORES. PENHORA ANTERIOR. DESNECESSIDADE. 1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. 2. Não há a necessidade de haver penhora para o exercício do direito de referência do crédito, uma vez que condicionar esse exercício acabaria por mitigar a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5038914-40.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 11/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ARREMATAÇÃO. POSTERIOR INDISPONIBILIDADE DO BEM EM FACE DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONCURSO DE CRÉDITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. O artigo 711 do Código de Processo Civil não exige do credor preferencial que seja efetuada penhora em primeiro lugar, para que o produto de sua arrematação ou adjudicação lhe seja destinado, já que a observância dos títulos legais de preferência - garantia de direito material - não se confunde com o direito de preferência que decorre da penhora - efeito processual da penhora (inteligência do artigo 613 do CPC). 2. Não há impedimento para a alienação em hasta pública de bem imóvel penhorado por um dos credores, bastando que sejam respeitados os privilégios creditórios. Ou seja, cabe apenas, após a arrematação, preservar a ordem de preferência legalmente estipulada. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 0000760-38.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 13/03/2017) Excetuando-se, portanto, os credores trabalhistas (e equiparados), no concurso de preferência entre os demais credores apenas aqueles que tenham movido ação executiva aparelhada com penhora sobre o bem arrematado são chamados a participar. Ou seja, a simples existência de crédito não assegura ao credor o ingresso em processo executivo movido por terceiro, tampouco a primazia na ordem de atendimento do respectivo direito de crédito. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou nesse sentido (grifei): PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL – BEM PRACEADO – PETIÇÃO DA CEF REQUERENDO PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DO FGTS – NÃO-COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE E DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM – MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NO RECURSO ESPECIAL – PRETENSA INOVAÇÃO DE TESE – IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte que o direito de preferência não concede à recorrente a prerrogativa de intervir em execução movida pela Fazenda Pública, a que é estranha, para satisfação de seu crédito, sem obedecer às formalidades processuais atinentes à espécie. Para se instaurar o concurso de credores, impõe-se a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, devendo a CEF provar o ajuizamento de execução e que nela tenha sido penhorado o mesmo bem objeto de praceamento pela Fazenda Nacional. 2. Os argumentos da agravante com relação à comprovação do ajuizamento da execução e, ao bem penhorado pela Fazenda Nacional, não foram objeto do recurso especial, o que configura patente inovação da tese em agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 581.350/PR, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA - DJe 26/03/2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. 1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. (Precedentes: REsp 131.564/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004 ; EREsp 167.381/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002 ; EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998 ; REsp 8.338/SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993) 2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. (Precedentes: REsp 1175518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1122484/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007) 3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária. 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." 6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80. 7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal", em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 957.836-SP, REL. MINISTRO LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - DATA: 13/10/2010) Convém ressaltar que o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o art. 19, III, da CF/1988, conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal (ADPF 357/DF - Informativo 1023). Nesse caso, deve ser observado o princípio da anterioridade da penhora. Observando-se as regras acima explicitadas, e, não havendo outros créditos preferenciais habilitado nos autos, o montante obtido com a venda judicial aqui realizada deverá ser exclusivamente destinado ao crédito preferencial equiparado aos de natureza trabalhista, nos autos 00365712420158160001, da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial - Dois Vizinhos/PR (honorários sucumbenciais). Registro, por fim, que não haverá sobra para pagamento dos demais créditos, sendo o produto da arrematação insuficiente até mesmo para quitação do crédito preferencial. 2.2. Arrematação - modo originário de aquisição da propriedade - cancelamento de ônus (penhoras, hipotecas, dentre outros) A arrematação, por caracterizar modo originário de aquisição da propriedade, confere ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou restrições quanto ao uso, gozo e disposição. Em sendo assim registros de penhoras, arrestos e hipotecas devem ser cancelados. A jurisprudência acolhe o posicionamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PENDÊNCIAS RELATIVAS AO BEM ARREMATADO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO, APÓS SATISFEITA A FAZENDA FEDERAL. EXIGÊNCIA DIRETAMENTE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências. 2. Consoante preleciona o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação dos créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na hipótese de arrematação em hasta pública, dar-se-á sobre o respectivo preço, exonerando-se o adquirente da responsabilidade tributária pelos impostos impagos. 3. Contudo, somente para o caso em que o preço tenha sido suficiente para pagamento da dívida cobrada pela União é que se faz possível a sub-rogação dos tributos estaduais no preço pago pelo arrematante. Sucede que, em se estabelecendo concurso de créditos entre as Fazendas Federal e Estadual, invoca-se o parágrafo único do artigo 187 do CTN. 4. Adotando-se uma interpretação harmoniosa entre os dois dispositivos, viável a conclusão de que, mesmo havendo dívidas concernentes ao IPVA e outras relativas ao veículo, não se afigura possível a reserva de valores à Fazenda Estadual, caso o preço alcançado na arrematação não seja suficiente para cobrir o débito tributário federal, pena de ferir-se o preceito insculpido no parágrafo único do dispositivo acima reproduzido. A admitir-se seja destinado o numerário ao pagamento do crédito tributário do Estado, por via transversa, condicionar-se-ia a satisfação do crédito da União ao anterior pagamento do IPVA atrasado (receita estadual), multa, licenciamento e seguro obrigatório, o que é de todo impensável. 5. Assim, todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago, após a satisfação do crédito da Fazenda Federal, sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª Região, AG 200404010180582/PR, 1ª Turma, data da decisão: 02/05/2007, DE de 15/05/2007, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK) Assim, os registros dos gravames já foram cancelados e os débitos do veículo já foram desvinculados (documentos do ev. 89), estando o bem na posse do arrematante, conforme evento 128, INF1. 2.3. Via de consequência, determino que o valor apurado com a arrematação, seja destinado, integralmente, ao pagamento do crédito preferencial objeto do Cumprimento de Sentença 00365712420158160001, da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial - Dois Vizinhos/PR. 2.4 Requisite-se a CEF/PAB depositária da conta constante do evento 130, CERT1, para que promova a transferência de todo o saldo para os autos acima referidos Cópia desta decisão servirá de ofício 700021243892. 3. Após, Comunique-se ao juízo da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial - Dois Vizinhos/PR. acerca desta decisão, juntamente com o comprovante da transferência. Cópia desta decisão servirá de ofício 700021243892. 4. Sem prejuízo, habilite-se o peticionante do evento 76, PET1 para ciência desta decisão. 5. Quanto aos demais créditos, consigno que não haverá sobra para destinação. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução.
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