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5005882-44.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Classificação de Crédito Público Nº 5005882-44.2026.8.24.0019/SC INTERESSADO: CATALISE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC nos autos da falência de LEAL ENGENHARIA QUIMICA LTDA, decretada sob a égide da Lei nº 14.112/2020. Alegou a Fazenda Pública Municipal ser titular de crédito no importe de R$ 118.090,36, decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com fundamento nas CDAs n. 167/2023, 931/2023 e 152/2026, postulando a inclusão do valor no quadro de credores da massa falida na classe dos créditos tributários extraconcursais, com indicação dos arts. 83, III, e 84, V, da Lei n. 11.101/2005 (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos para análise da regularidade inicial do incidente. É o relatório. Decido. 1. DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL NO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO MUNICIPAL A Fazenda Pública Municipal alegou, em síntese, ser titular de créditos em face da falida, postulando o respectivo reconhecimento no concurso falimentar, com a classificação que entende aplicável. A instauração do incidente de classificação de crédito público exige a apresentação de elementos mínimos que permitam ao Juízo, à Administração Judicial, à falida, aos sócios e aos demais credores compreenderem, com precisão, a origem, a composição, a atualização, a exigibilidade e a classificação pretendida para cada crédito indicado. Ainda que o crédito público goze de regime jurídico próprio e que a Certidão de Dívida Ativa, quando regularmente constituída, seja dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção não afasta o dever de adequada individualização da pretensão no processo falimentar. No ambiente concursal, a discussão não se limita à existência abstrata do título executivo, mas alcança também a sua correta inserção no quadro geral de credores, a natureza concursal ou extraconcursal da verba, a incidência de encargos posteriores à quebra, a eventual limitação legal de multas e juros, a observância da ordem de pagamento e a compatibilidade do crédito com os arts. 83, 84 e 124 da Lei nº 11.101/2005. O art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 conferiu procedimento específico para a apuração e classificação dos créditos fiscais no processo falimentar, impondo racionalidade, contraditório e organização ao tratamento do crédito público no concurso. A aplicação desse procedimento não amplia nem restringe direitos materiais da Fazenda Pública, da massa falida, dos credores ou dos sócios, mas apenas estabelece forma adequada de apuração, controle e classificação do crédito público, compatível com a natureza coletiva da falência. Nesse contexto, a Fazenda Pública Municipal deve apresentar relação completa e individualizada dos créditos cuja classificação pretende, acompanhada dos documentos indispensáveis à verificação da origem, constituição, inscrição, atualização e natureza de cada débito. Esse dever decorre não apenas da disciplina específica do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, mas também da regra geral do art. 9º da mesma lei, que exige a indicação da importância do crédito, atualizada até a data da decretação da falência, sua origem, classificação e documentos comprobatórios. A exigência assume especial relevância nos créditos públicos municipais porque a Fazenda, embora titular de prerrogativas próprias, continua sujeita ao ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão quando pretende inserir determinado crédito no concurso falimentar em posição específica. Não se pode transferir à massa falida, à Administração Judicial, à falida, aos sócios ou aos demais credores o encargo de reconstruir a origem dos débitos, identificar fatos geradores, localizar inscrições em dívida ativa, calcular encargos ou definir a classificação jurídica de valores apresentados de modo genérico. Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que a CDA “não é de natureza abstrata. É causal e está vinculada ao fato jurídico que lhe deu origem. Daí, indagada a existência do suporte fático, cumpre ao credor comprovar o fato constitutivo do seu direito [...] se justifica a insistência no sentido de que a Fazenda Pública comprove a configuração da obrigação que deu origem ao crédito e consequentemente à CDA” (TJSC, Apelação n. 0312881-91.2018.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023). No caso concreto, a petição apresentada não permite, neste momento, o prosseguimento regular do incidente em direção ao contraditório pleno e ao julgamento da classificação pretendida. A emenda, portanto, é medida necessária para permitir a correta delimitação do objeto do incidente, a formação do contraditório substancial e o posterior exame da classificação concursal dos créditos municipais indicados. 2. DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS, TAXAS E DEMAIS RECEITAS MUNICIPAIS A Fazenda Pública Municipal deverá apresentar relação completa dos créditos cuja classificação pretende, com indicação individualizada de cada débito, da origem do crédito, do fato gerador, da competência ou exercício, da data de constituição, da data de inscrição em dívida ativa, do valor principal, dos juros, das multas, da correção monetária, dos encargos legais, da data de atualização dos cálculos e da classificação pretendida, observada a disciplina dos arts. 83, 84 e 124 da Lei nº 11.101/2005. Os valores deverão ser atualizados até 29 de setembro de 2021 (processo 0301494-08.2016.8.24.0037/SC, evento 1743, DESPADEC1), data da quebra, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses em que a própria natureza do crédito ou a legislação falimentar imponha tratamento diverso. A indicação genérica de saldo, sem memória discriminada de cálculo, não atende à finalidade do incidente, pois impede a verificação da composição do crédito e a aferição da incidência de limitações legais. No caso de IPTU, deverão ser apresentados a identificação do imóvel que originou o crédito, inscrição imobiliária, matrícula, quando disponível, endereço do bem, exercício fiscal correspondente, valor referente a cada período, comprovação da titularidade, posse, domínio útil ou outro vínculo jurídico da falida com o imóvel no período do fato gerador, cópia das Certidões de Dívida Ativa ou documento equivalente de constituição do crédito, demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com separação entre principal, multa, juros, correção monetária e demais encargos, indicação da data do fato gerador de cada exercício fiscal e classificação pretendida. Caso se pretenda a extraconcursalidade, deverá ser demonstrado que o fato gerador ocorreu após a decretação da falência e que a cobrança se enquadra nas hipóteses do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. No caso de ISS, deverão ser apresentados a identificação do serviço que originou o crédito, a competência correspondente, nota fiscal, declaração fiscal, auto de infração, procedimento administrativo ou outro documento que demonstre a prestação do serviço ou a responsabilidade tributária atribuída à falida, a demonstração da vinculação do serviço à falida, o esclarecimento sobre a posição da falida como prestadora, tomadora ou responsável tributária, a cópia da Certidão de Dívida Ativa ou documento equivalente de constituição do crédito, o demonstrativo de cálculo discriminado, com separação entre principal, multa, juros, correção monetária e encargos, a indicação da data do fato gerador e a classificação pretendida no concurso falimentar. No caso de ITBI, deverão ser apresentados a identificação do imóvel ou direito transmitido, matrícula, inscrição imobiliária e endereço do bem, identificação do ato de transmissão que teria originado o crédito, data do fato gerador, demonstração da vinculação da falida à obrigação tributária, indicação da base de cálculo adotada, cópia da Certidão de Dívida Ativa, quando houver inscrição, ou documento equivalente de constituição do crédito, demonstrativo discriminado de cálculo e indicação da classificação pretendida. No caso de taxas municipais, inclusive taxas de licença, localização, funcionamento, vigilância sanitária, publicidade, coleta, fiscalização, preservação ambiental ou outras receitas de natureza congênere, deverá a Fazenda Municipal indicar a espécie de receita exigida, o fundamento legal da cobrança, o fato gerador específico, o exercício do poder de polícia, o serviço público específico e divisível ou a causa jurídica da exigência, bem como comprovar a vinculação da obrigação à falida. Deverá, ainda, juntar a respectiva Certidão de Dívida Ativa ou documento equivalente, apresentar memória individualizada de cálculo, discriminar principal, multa, juros, correção monetária e encargos, indicar a data do fato gerador, a data de vencimento, a data de inscrição em dívida ativa e a classificação pretendida, com justificativa quanto à natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Tratando-se de taxas cujo fato gerador pressuponha o exercício regular de poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, deverá o Município demonstrar concretamente a causa jurídica da cobrança e a vinculação da obrigação à atividade, ao estabelecimento, ao imóvel, ao veículo ou ao ato atribuído à falida. Em especial, tratando-se de taxas de localização, funcionamento, permanência, vigilância sanitária, fiscalização ou congêneres, deverá ser esclarecido se, no período de referência, a empresa falida ainda exercia atividade empresarial, mantinha estabelecimento em funcionamento ou praticava ato sujeito à fiscalização municipal, pois a mera manutenção formal de cadastro ativo, desacompanhada de demonstração do fato gerador específico, não é suficiente para justificar, por si só, a inclusão do crédito no concurso falimentar. No caso de contribuição de melhoria, deverão ser apresentados a identificação da obra pública que teria valorizado o imóvel, a indicação do imóvel vinculado à falida, a demonstração da valorização imobiliária, a base de cálculo, o procedimento administrativo de lançamento, a Certidão de Dívida Ativa ou documento equivalente de constituição do crédito, a memória discriminada de cálculo, a data do fato gerador, o exercício correspondente e a classificação pretendida. No caso de multas administrativas ou tributárias municipais, deverão ser apresentados a identificação do auto de infração ou procedimento administrativo correspondente, a descrição do fato que originou a penalidade, a data da infração, a demonstração da vinculação da conduta sancionada à falida, o fundamento legal da multa, a cópia da Certidão de Dívida Ativa, se houver inscrição, ou do documento administrativo de constituição do crédito, o demonstrativo de cálculo com separação entre multa principal, juros, correção monetária e demais acréscimos, bem como a indicação da classificação pretendida, observada a natureza do crédito e o momento de ocorrência do fato gerador. Em todas as hipóteses, a documentação deverá ser apresentada de forma clara, organizada e individualizada, não sendo suficiente a juntada de demonstrativo global, planilha genérica, extrato desacompanhado dos títulos correspondentes ou mera indicação de links eletrônicos. A insuficiência documental poderá ensejar, conforme o estágio processual e a extensão da irregularidade, o indeferimento do pedido, a exclusão de parcelas não comprovadas ou a reclassificação do crédito, sempre observada a formação do contraditório. A mera juntada de demonstrativo genérico, planilha unilateral ou extrato de sistema de arrecadação, desacompanhado das Certidões de Dívida Ativa, dos documentos constitutivos do crédito ou de memória discriminada de cálculo, não atende à finalidade do incidente. Do mesmo modo, a indicação de links eletrônicos, sem a juntada dos documentos essenciais ou sem a identificação precisa do conteúdo probatório correspondente, não se mostra suficiente, pois transfere ao Juízo e aos demais sujeitos processuais o ônus de localizar, selecionar e reconstruir a prova que deve instruir a pretensão fazendária. 3. DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA A inscrição em dívida ativa constitui etapa relevante de controle, formalização e cobrança do crédito público, conferindo ao título presunção relativa de certeza e liquidez e permitindo a adequada identificação da origem, composição, exigibilidade e extensão da obrigação. No incidente de classificação de crédito público, essa formalização assume especial importância, pois o procedimento não se destina à constituição originária do crédito municipal, mas à verificação de sua inserção e classificação no concurso falimentar. Por essa razão, valores meramente indicados em extratos internos, demonstrativos administrativos, planilhas unilaterais ou relatórios de sistema, sem inscrição em dívida ativa ou documento equivalente de constituição regular, não devem ser automaticamente incluídos no incidente do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. A Fazenda Pública Municipal deverá esclarecer, de forma individualizada, quais créditos estão inscritos em dívida ativa, quais eventualmente não estão, qual a razão da ausência de inscrição e qual documento comprovaria a constituição regular de cada verba. A ausência de inscrição em dívida ativa ou de documento equivalente de constituição regular do crédito poderá ensejar a não inclusão da parcela neste incidente, sem prejuízo de posterior apresentação pela Fazenda Pública, caso o crédito venha a ser regularmente constituído e esteja apto à submissão ao regime concursal. 4. DA NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS A Fazenda Pública Municipal deverá esclarecer expressamente a natureza concursal ou extraconcursal de cada crédito indicado, com fundamento no momento do fato gerador, na data de constituição, na data de vencimento e na disciplina dos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. A classificação não pode ser apresentada de forma global ou presumida. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito deve ser examinada a partir do momento em que ocorrido o fato gerador ou constituída a causa jurídica da obrigação, e não apenas pela data de inscrição em dívida ativa, pela data de emissão da CDA, pela data de ajuizamento da execução fiscal, pela data do protesto ou pela data do pedido de classificação no processo falimentar. Do mesmo modo, eventuais multas, juros, correção monetária e demais acréscimos deverão ser discriminados de forma individualizada, com separação entre parcelas anteriores e posteriores à decretação da falência, a fim de permitir o controle da incidência do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 e das demais limitações próprias do regime falimentar. 5. DA PRESCRIÇÃO, DA DECADÊNCIA E DOS MARCOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO Quanto à prescrição e à decadência, a análise deverá observar, conforme a natureza do crédito, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando incidente. Compete à Fazenda Pública Municipal demonstrar que os créditos foram constituídos e cobrados dentro dos prazos legais, indicando expressamente os marcos de constituição definitiva, vencimento, inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento de eventual execução fiscal e eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por ora, em respeito ao contraditório substancial previsto no art. 10 do Código de Processo Civil e à necessidade de prévia formação de base documental suficiente, a análise específica de eventual prescrição ou decadência fica postergada para momento oportuno, após a completa instrução do incidente, a manifestação da falida, da Administração Judicial, dos sócios, dos credores interessados e do Ministério Público. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição apresentada no presente incidente, apresentando, de forma clara, objetiva e individualizada, a relação completa dos créditos municipais cuja classificação pretende, com indicação da origem, fato gerador, competência ou exercício, data de constituição, data de inscrição em dívida ativa, valor principal, juros, multas, correção monetária, encargos, data de atualização do cálculo e classificação pretendida, observados os arts. 83, 84 e 124 da Lei nº 11.101/2005. 2. No mesmo prazo, DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal juntar as respectivas Certidões de Dívida Ativa ou documentos equivalentes que demonstrem a regular constituição dos créditos, bem como memória discriminada e atualizada dos cálculos até a data da decretação da falência, ocorrida em 29 de setembro de 2021, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 3. DEVERÁ, ainda, esclarecer expressamente a natureza concursal ou extraconcursal de cada crédito, com fundamento no momento do fato gerador, na data de constituição, na data de vencimento e na disciplina dos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, sendo insuficiente a indicação genérica da classificação pretendida. 4. Tratando-se de IPTU, DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal apresentar a identificação do imóvel, inscrição imobiliária, matrícula, quando disponível, endereço do bem, exercício fiscal correspondente, comprovação da titularidade, posse, domínio útil ou vínculo jurídico da falida com o imóvel no período do fato gerador, Certidão de Dívida Ativa ou documento equivalente, memória discriminada de cálculo, indicação da data do fato gerador de cada exercício e classificação pretendida. 5. Tratando-se de ISS, DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal apresentar a identificação do serviço que originou o crédito, competência correspondente, documentos fiscais ou administrativos que demonstrem a prestação do serviço ou a responsabilidade tributária atribuída à falida, a posição da falida como prestadora, tomadora ou responsável tributária, Certidão de Dívida Ativa ou documento equivalente, demonstrativo de cálculo discriminado, data do fato gerador e classificação pretendida. 6. Tratando-se de ITBI, DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal apresentar a identificação do imóvel ou direito transmitido, matrícula, inscrição imobiliária e endereço do bem, ato de transmissão que teria originado o crédito, data do fato gerador, vinculação da falida à obrigação tributária, base de cálculo adotada, Certidão de Dívida Ativa ou documento equivalente, demonstrativo discriminado de cálculo e classificação pretendida. 7. Tratando-se de taxas municipais, DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal apresentar a espécie de receita exigida, fundamento legal da cobrança, fato gerador específico, identificação do serviço público específico e divisível, do exercício do poder de polícia ou da causa jurídica da exigência, comprovação da vinculação da obrigação à falida, Certidão de Dívida Ativa ou documento equivalente, memória individualizada de cálculo, discriminação de principal, multa, juros, correção monetária e encargos, data do fato gerador, data de vencimento, data de inscrição em dívida ativa e classificação pretendida. 8. Tratando-se de taxas que pressuponham funcionamento, localização, permanência, fiscalização, vigilância sanitária, licença ou exercício de atividade empresarial, DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal esclarecer se, no período de referência, a empresa falida ainda exercia atividade, mantinha estabelecimento em funcionamento ou praticava ato sujeito à fiscalização municipal, não bastando a mera referência à existência de cadastro municipal ativo. 9. Tratando-se de contribuição de melhoria, DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal apresentar a identificação da obra pública, o imóvel vinculado à falida, a demonstração da valorização imobiliária, a base de cálculo, o procedimento administrativo de lançamento, a Certidão de Dívida Ativa ou documento equivalente, a memória discriminada de cálculo, a data do fato gerador, o exercício correspondente e a classificação pretendida. 10. Tratando-se de multas administrativas ou tributárias municipais, DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal apresentar a identificação do auto de infração ou procedimento administrativo correspondente, descrição do fato que originou a penalidade, data da infração, demonstração da vinculação da conduta sancionada à falida, fundamento legal da multa, Certidão de Dívida Ativa, se houver inscrição, ou documento administrativo de constituição do crédito, demonstrativo de cálculo com separação entre multa principal, juros, correção monetária e demais acréscimos, bem como classificação pretendida. 11. DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal esclarecer quais créditos estão inscritos em dívida ativa e quais eventualmente não estão, indicando, quanto a estes, a razão da ausência de inscrição e o documento que comprovaria sua constituição regular, ciente de que a ausência de inscrição em dívida ativa ou de documento equivalente poderá ensejar a não inclusão da parcela neste incidente, sem prejuízo de posterior apresentação, quando regularmente constituída e apta à submissão ao regime concursal. 12. DEVERÁ a Fazenda Pública Municipal manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição ou decadência, indicando os marcos de constituição definitiva, vencimento, inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal e eventuais causas suspensivas ou interruptivas, observados, conforme o caso, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 13. REGISTRO que a mera indicação de links eletrônicos, desacompanhada da juntada dos documentos essenciais ou de identificação precisa e individualizada dos elementos probatórios, não será considerada suficiente para o cumprimento desta determinação. 14. REGISTRO, ainda, que a juntada de demonstrativo global, planilha unilateral, extrato de sistema ou relatório administrativo desacompanhado das Certidões de Dívida Ativa, dos documentos constitutivos do crédito ou de memória discriminada de cálculo poderá ensejar o reconhecimento de insuficiência documental, com as consequências processuais cabíveis. 15. O descumprimento da determinação de emenda PODERÁ ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova formulação do pedido pela via adequada, devidamente instruída. 16. Cumprida a emenda, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação apresentada, os cálculos, a origem, a natureza, a admissibilidade e a classificação pretendida para cada crédito indicado. 17. Na sequência, INTIMEM-SE a falida e seus sócios, se cadastrados nos autos e com procuradores constituídos, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.101/2005. 18. Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE os demais credores por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresentem objeção aos créditos indicados, aos cálculos ou à classificação pretendida, também nos termos do art. 7º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.101/2005. 19. Havendo objeção, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 20. Após as manifestações, DÊ-SE vista ao Ministério Público. 21. Se diverso o valor cadastrado no sistema, RETIFIQUE-SE o valor da causa para VALOR TOTAL DO CRÉDITO, correspondente ao proveito econômico indicado pela Fazenda Pública Municipal. 22. Na sequência, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE

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