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TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005882-26.2026.4.04.7200/SC AUTOR: CLEUSA DE LURDES KLEIN IBING ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. 1. Tema 1.414, STJ. Distinguishing. Recentemente, por ocasião da delimitação do Tema nº. 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, assim restou decidido: Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Informações Complementares: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Portanto, em relação ao referido Tema, a questão central diz respeito à modalidade de contratação do empréstimo, se cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado. No caso em debate, a parte autora nega a contratação de qualquer empréstimo de cartão de crédito consignado com o Banco réu. Diante disso, estabelecido o "distinguishing" entre a pretensão da inicial e o Tema 1.414, do STJ, reconsidero a decisão do evento 5, DESPADEC1 e determino a retomada do trâmite regular do feito. 2. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, bem como, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001). 3. Após a contestação, intime-se a parte autora para dela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo acima, demonstrado interesse das partes na composição consensual, remetam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência; caso contrário, prossiga-se com a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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