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5005881-71.2022.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005881-71.2022.4.04.7009/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: EMA DOROTHEIA JUSTUS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO MANOEL GROTT (OAB PR029334) APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005881-71.2022.4.04.7009/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: EMA DOROTHEIA JUSTUS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO MANOEL GROTT (OAB PR029334) APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090) INTERESSADO: MAIZA JUSTUS VIEIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO MANOEL GROTT INTERESSADO: MARIA CRISTINA JUSTUS VIEIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO MANOEL GROTT INTERESSADO: MARLENE JUSTUS VIEIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO MANOEL GROTT INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora porque o contrato de financiamento habitacional foi liquidado em 28/12/1996 e o testamento que fundamenta o direito da autora foi lavrado apenas em 08/11/2007, sem comprovação da condição de mutuária do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O recurso de apelação limitou-se a discutir a presença de interesse processual e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, deixando de impugnar especificamente o fundamento da ilegitimidade ativa adotado pelo juízo de origem. 3. O art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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