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5005880-70.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005880-70.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO OLIVEIRA, ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SKY AIRLINE S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REU: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI - SP186877 Nome: ALESSANDRO OLIVEIRA Endereço: Avenida Fortaleza, 401, - de 1202 a 1800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 Nome: ALEXANDRE DOS SANTOS Endereço: Avenida Délio Silva Britto 630, 630, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-904 Nome: SKY AIRLINE S.A. Endereço: HELIO SMIDT, S/N, EDIF: TPS1 ASA B; MZNINO; SALA: 89;, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALESSANDRO OLIVEIRA e ALEXANDRE DOS SANTOS em face de SKY AIRLINE S.A. Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas da SKY Airline para o itinerário Florianópolis/SC – Santiago/Chile – Lima/Peru, com chegada prevista em 29/11/2025, a fim de assistir à final da Copa Libertadores, para a qual já haviam adquirido ingressos. Sustentam que, após realizarem normalmente o primeiro trecho da viagem, foram surpreendidos, em Santiago, com o cancelamento do voo de conexão para Lima, sem aviso prévio e sem justificativa adequada, não sendo realocados em outro voo que lhes permitisse chegar ao destino a tempo do evento. Afirmam que, em razão do cancelamento, perderam a finalidade da viagem e tiveram de retornar ao Brasil, arcando com despesas extraordinárias de hospedagem, aquisição de novas passagens e perda de reservas e bilhetes já adquiridos, totalizando R$ 11.388,98, além dos danos morais decorrentes da ausência de assistência material e dos transtornos suportados. Contestação da ré em ID nº 98898090, na qual sustenta a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao transporte aéreo internacional. No mérito, alega que o voo não foi cancelado, mas apenas sofreu atraso de poucas horas por motivos operacionais relacionados à segurança da aeronave, tendo sido disponibilizada alternativa para continuidade da viagem e prestada a assistência devida. Afirma que os autores desistiram voluntariamente do embarque e que a perda do evento decorreu de sua própria programação, realizada com intervalo exíguo entre a chegada prevista e o início da partida. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, impugna os prejuízos alegados, requer o afastamento da inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta a aderência estrita entre a demanda e o objeto do Tema nº 1.417. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Ainda, antes de adentrar ao cerne da questão, que o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais por danos materiais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art.22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.” (RE 636331/RJ, Rel. Gilmar Mendes, j. 35/05/2017). Contudo, considerando que há nos autos pedido de dano material e moral, a Convenção de Montreal somente será aplicada em relação aos danos materiais. Passo à análise do mérito. No caso concreto, restou comprovado que os autores contrataram junto à ré o transporte aéreo no trecho Florianópolis/SC – Santiago/Chile – Lima/Peru, com embarque previsto para 28/11/2025, conforme bilhetes de passagem de ID nº 90553301. Consta, ainda, que a viagem tinha como finalidade específica a participação dos autores na final da Copa Libertadores de 2025, para a qual já haviam adquirido ingressos, conforme ID nº 90555304 Desse modo, restou comprovado que a programação da viagem foi organizada de modo a permitir a chegada ao destino antes da realização da partida, evidenciando que o comparecimento ao evento constituía a finalidade precípua do contrato de transporte. Contudo, após o embarque regular no primeiro trecho da viagem, os autores foram informados do cancelamento do voo de conexão com destino a Lima, fato este reconhecido pela própria ré. Em sua defesa, a companhia aérea sustenta que não houve cancelamento definitivo do transporte, alegando que disponibilizou aos autores voo alternativo para o prosseguimento da viagem e que a opção de não embarcarem decorreu de decisão voluntária dos próprios passageiros. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Isso porque a finalidade específica da contratação consistia na participação dos autores na final da Copa Libertadores de 2025, evento de data e horário previamente definidos, para o qual já haviam adquirido ingressos. Nessas circunstâncias, a disponibilização de voo posterior somente seria apta a afastar a responsabilidade da ré caso possibilitasse a chegada ao destino em tempo hábil para a fruição do evento, preservando a utilidade do contrato de transporte. Ocorre que a reacomodação oferecida não se mostrou apta a atender à finalidade da viagem, razão pela qual a decisão dos autores de não prosseguir no deslocamento não configura desistência voluntária, mas consequência direta da falha na prestação do serviço, que frustrou o objetivo essencial da contratação. Reconhecida a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos autores. No tocante aos danos materiais, verifica-se que os autores comprovaram a ocorrência de prejuízos patrimoniais diretamente relacionados à falha na prestação do serviço pela ré. Conforme demonstrado nos autos, o cancelamento do voo de conexão inviabilizou a continuidade da viagem e frustrou completamente a finalidade do deslocamento, obrigando os autores a reorganizarem seu retorno e ocasionando a perda de serviços previamente contratados e já quitados. Nesse contexto, restaram comprovadas as despesas referentes às passagens aéreas no trecho Lima/Peru – Santa Cruz de la Sierra/Bolívia, que não puderam ser utilizadas, no valor de R$ 3.899,74 (ID nº 90553302), bem como dos ingressos para a final da Copa Libertadores de 2025, igualmente inutilizados, no valor de R$ 190,00 (ID nº 90555304) Também foram demonstrados os gastos com hospedagem em Santiago, no importe de R$ 1.056,32 (ID nº 90555305), hospedagem no Rio de Janeiro, no valor de R$ 245,70 (ID nº 90555306), além das despesas suportadas com o retorno ao Brasil e com a aquisição de novas passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/ES – Vitória/ES, no valor de R$ 926,02, (ID nº 90555303), as quais decorreram da necessidade de reorganização da viagem em razão da falha imputável à companhia aérea e passagens aéreas de retorno ao Brasil, igualmente não usufruídas, no valor de R$ 5.071,20 (ID nº 90555307). A Convenção de Montreal, prevê em seu artigo 22 que: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. No caso concreto, os danos materiais comprovados nos autos totalizam R$ 11.388,98 (onze mil e trezentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) para ambos os autores, montante inferior ao limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro previsto no art. 22 da Convenção de Montreal, conforme cálculo realizado pelo site https://cuex.com/pt/xdr-brl. Desse modo, considerando que os prejuízos foram devidamente comprovados e se encontram aquém do teto indenizatório aplicável, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento integral da referida quantia. Ultrapassado tal fato, passo a análise do pedido de danos morais, os quais, conforme dito anteriormente, serão analisados à luz do Código de Defesa do consumidor. Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pelos autores extrapola os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. No caso concreto, a falha na prestação do serviço não se limitou ao atraso ou cancelamento de um voo, mas culminou na completa frustração da finalidade da viagem, uma vez que os autores se deslocavam ao Peru especificamente para assistir à final da Copa Libertadores de 2025, evento de data e horário determinados, para o qual já haviam adquirido ingressos. A reacomodação oferecida pela companhia aérea mostrou-se incapaz de preservar a utilidade do contrato de transporte, pois não possibilitava a chegada dos autores ao destino em tempo hábil para o evento, tornando inútil o prosseguimento da viagem. Em consequência, além da perda do espetáculo esportivo, os autores foram compelidos a reorganizar integralmente seu retorno ao Brasil, suportando despesas extraordinárias e significativos transtornos. Tais circunstâncias evidenciam violação aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando dano moral indenizável, haja vista a frustração da legítima expectativa dos consumidores, a perda da finalidade útil da viagem e os inúmeros transtornos experimentados em território estrangeiro. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral dos autores, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 11.388,98 (onze mil e trezentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) em favor dos autores, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 2 de agosto de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 2 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021200012946800000083130272 01 - TEMA DO STF Documento de comprovação 26021200013028100000083130273 02 - DECISOES DOS TRIBUNAIS AFASTANDO O TEMA 1.147 STF Documento de comprovação 26021200013101400000083130274 Ação de responsabilidade civil Documento de comprovação 26021200013187300000083130275 Doc 01 - Docs pessoais Documento de comprovação 26021200013260900000083130276 Doc 02 - Procuracoes Documento de comprovação 26021200013332300000083130277 Doc 03 - Voo originario Documento de comprovação 26021200013406200000083130278 Doc 04 - Voo originario - Lima a Santa Cruz Sierra Documento de comprovação 26021200013477900000083130279 Doc 05 - Novos voos comprados Documento de comprovação 26021200013564300000083130280 Doc 06 - Ingresso do jogo Documento de comprovação 26021200013635600000083130281 Doc 07 - Hospedagem San Documento de comprovação 26021200013707400000083130282 Doc 08 - Hospedagem RJ Documento de comprovação 26021200013777200000083130283 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022318043123100000083638092 Citação eletrônica Citação eletrônica 26022318043123100000083638092 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704534241600000084615161 Certidão Certidão 26060216345836800000092742433 Certidão Certidão 26060217562095100000093167504 Contestação Contestação 26060314465504900000093231419 11Estatuto Social comprimido Documento de Identificação 26060314465535400000093232359 11Nomeação Rep. Legal comprimido Documento de Identificação 26060314465566700000093232362 11 Procuracao_SKY_AIRLINES_S.A_Lag25_ass fisico Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060314465591200000093232364 111Carta Preposição - HAWK Carta de Preposição em PDF 26060314465615700000093232365 111SUBSTABELECIMENTO HAWK Documento de Identificação 26060314465640500000093232367 Termo de Audiência Termo de Audiência 26060817541636200000093360423 Petição (outras) Petição (outras) 26061713504814000000093337415

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