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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005880-02.2026.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: MARCIA DA SILVA SANCHES ADVOGADO(A): BRUNO CAPETO HAMMERSCHMIDT (OAB RJ092952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizados por MARCIA DA SILVA SANCHES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência ao processo o n. 5003268-04.2020.4.02.5102, que está em fase de cumprimento de sentença. A embargante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD em suas contas bancárias, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Reitera pedido de concessão da gratuidade de justiça e requer a desconstituição da penhora e a extinção da execução. Decido. A via processual eleita pela embargante é manifestamente inadequada. O processo ao qual estes embargos foram distribuídos por dependência encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença (título executivo judicial), regulada pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A oposição de Embargos à Execução, procedimento autônomo previsto nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, é privativa dos processos de execução de título extrajudicial. Tratando-se de cumprimento de sentença, a defesa do devedor deve ser deduzida por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil) ou mediante simples petição nos próprios autos principais, conforme expressamente prevê o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil para as alegações de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ainda que se aprecie a alegação de impenhorabilidade, por ser questão de ordem pública, a pretensão da embargante não merece prosperar. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No caso em tela, foi determinado o bloqueio, por meio do SISBAJUD, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras da devedora, até o limite de R$ 11.893,50 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). Foi constrita, em contas de titularidade da executada, em 06/02/2026, a quantia total de R$ 15.842,82 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) nos bancos Bradesco, Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal. O valor excedente foi desbloqueado e permaneceu constrita a quantia de R$ 11.893,50 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) no Banco Itaú, que já foi transferida para conta à disposição do Juízo na Caixa Econômica Federal. Não há, nos autos, nenhuma prova documental de que os valores bloqueados estejam depositados em caderneta de poupança ou possuam caráter alimentar. Assim, em atenção ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade, impõe-se a manutenção do bloqueio sobre os referidos valores. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio de valores. Cumpre ressaltar que a autora poderá juntar documentos, no processo principal, com objetivo de comprovar a impenhorabilidade alegada. Diante da configuração de ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Traslade-se cópia da petição inicial deste feito e da presente decisão para os autos do processo n. 5003268-04.2020.4.02.5102. Intime-se.
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