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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5005879-41.2022.8.24.0048/SC ACUSADO: MARCIA ROBERTA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS HOBAL DE OLIVEIRA (OAB SC075614) DESPACHO/DECISÃO 1. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve a prática de infração penal com classificação compatível e a descrição de suas circunstâncias, exsurgindo do caderno indiciário provas da materialidade delitiva e indícios de autoria. Observo, ainda, a legitimidade ativa e passiva das partes, assim como a justa causa para a demanda, não exsurgindo, portanto, nenhuma das hipóteses capituladas no art. 395 do Código de Processo Penal. Desnecessárias, por ora, maiores digressões sobre o fato que se pretende apurar, sob pena de excesso e adiantamento no julgamento da causa ou de eventual caracterização de parcialidade deste magistrado. Por conseguinte, RECEBO a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o que faço com base nos ditames esculpidos no rito ordinário e desenhados nos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, cite-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta à acusação, sob pena de ser nomeado defensor dativo para tanto. 3. Transcorrido in albis, ao Cartório Judicial para que proceda a nomeação do defensor dativo que já atuou na defesa do acusado quando de sua prisão em flagrante, na forma da Resolução CM n. 05/2019. Intimem-se.
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