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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5005879-37.2025.8.24.0080/SC APELANTE: ANTONINHA ALFF ZANELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S/A apresentou manifestação de distinguishing, na qual requereu o reconhecimento da inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Sustentou que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil não possui caráter automático e irrestrito para toda e qualquer demanda envolvente de cartão consignado. Aduziu que a controvérsia destes autos ostenta natureza eminentemente fático-probatória, sendo possível o julgamento a partir dos elementos já produzidos. Argumentou que a improcedência da pretensão inicial decorreria de fundamento autônomo, extraído do conjunto probatório — contratação formal, disponibilização do crédito, utilização efetiva do cartão, realização de saques complementares e ausência de impugnação específica das operações —, o que dispensaria a definição da tese repetitiva. Invocou, em abono, precedente da Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n. 1001684-82.2025.8.26.0319, rel. Desa. Anna Paula Dias da Costa, j. 14-04-2026). É o relatório. O requerimento veicula pedido de distinção, na forma do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, dirigido a esta relatoria por força do inciso II do § 10 do mesmo dispositivo, razão pela qual dele se conhece. Prescindível a oitiva prevista no § 11, porquanto o indeferimento do requerimento não acarreta prejuízo à parte contrária. Não assiste razão à requerente. De início, cumpre consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Temas n. 1.328 e n. 1.414 ao rito dos recursos repetitivos, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão" e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos de sentença (REsp n. 2.145.244/SC e REsp n. 2.224.599/PE). A observância dessa ordem não se insere no âmbito de discricionariedade do julgador. Isso porque, como já assentado por esta relatoria, "a observância da suspensão determinada em sede de recurso repetitivo não constitui faculdade do julgador, mas verdadeira imposição legal, destinada a preservar a isonomia, a segurança jurídica e a coerência do sistema de precedentes" (TJSC, ApCiv n. 5002984-79.2025.8.24.0282, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2026, grifou-se). No caso concreto, a insurgência não demonstra a distinção que alega. Com efeito, os elementos invocados pela requerente — contratação formal, disponibilização do crédito, utilização do cartão e inequívoca ciência da parte autora quanto à natureza do negócio celebrado — não constituem fundamento autônomo e estranho à matéria afetada. Ao contrário, são precisamente os elementos de aferição que o Tema n. 1.414 se propõe a parametrizar, ao delimitar a controvérsia em torno dos "parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado", considerando "o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado". Vale dizer: aquilo que a requerente apresenta como fundamento autônomo de improcedência configura, em verdade, antecipação do próprio juízo de mérito submetido à Corte Superior. Admitir o prosseguimento do feito sob tal premissa importaria julgar, desde logo, exatamente o que a afetação pretende uniformizar — resultado que a ordem de sobrestamento visa a evitar. Ademais, a aferição da identidade da questão jurídica, para fins de incidência da sistemática dos recursos repetitivos, "não exige correspondência absoluta entre os casos concretos, sendo suficiente a verificação de que a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui potencial de influenciar a solução da controvérsia submetida ao exame judicial" (TJSC, ApCiv n. 5003310-05.2025.8.24.0067, rel. Des. Andreas Eisele, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2026, grifou-se). Tampouco socorre a requerente o estágio em que se encontra o processo, porquanto a ordem emanada da Corte Superior alcança todos os feitos pendentes sobre a matéria, excetuados tão somente os cumprimentos de sentença. Por fim, o precedente invocado, oriundo de Tribunal diverso, não ostenta eficácia vinculante e não infirma a orientação já consolidada nesta Corte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.328 E N. 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DA NULIDADE DO AJUSTE, DA CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MATÉRIAS QUE GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM AS QUESTÕES JURÍDICAS DELIMITADAS NOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.328 E N. 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050705-63.2026.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2026, grifou-se) Diante desse contexto, mostra-se insuficiente a mera requalificação jurídica da causa para afastar o regime de suspensão previsto nos arts. 1.030, III, e 1.037 do Código de Processo Civil, não configurado o distinguishing. Ante o exposto, indefere-se o requerimento de distinção, mantendo-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se.
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