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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005877-81.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JOSE ABEL DA SILVA NETO ADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) EXECUTADO: FERNANDA CAROLINA DA SILVA TENFEN ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FLOR SILVA (OAB SC051900) ADVOGADO(A): ARIOMAR EMILIO HUERGO FILHO (OAB SC028704) EXECUTADO: LIGIA LUZIA VIDAL ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FLOR SILVA (OAB SC051900) ADVOGADO(A): ARIOMAR EMILIO HUERGO FILHO (OAB SC028704) EXECUTADO: PHILIPE TENFEN ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FLOR SILVA (OAB SC051900) ADVOGADO(A): ARIOMAR EMILIO HUERGO FILHO (OAB SC028704) EXECUTADO: LIGIA LUZIA VIDAL ADVOGADO(A): ARIOMAR EMILIO HUERGO FILHO (OAB SC028704) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I - Trata-se de alegação de excesso de execução decorrente da adoção de termo inicial incorreto para a incidência dos juros de mora. A controvérsia é estritamente referente à fixação da data da citação, marco eleito pelo próprio título executivo para a incidência dos juros de mora. A sentença de evento 193, na redação que lhe foi conferida pelos embargos de declaração acolhidos no evento 207, fixou os consectários nos seguintes termos: quanto aos danos materiais (R$ 9.599,51), juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024; quanto à multa contratual (R$ 4.900,00), juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O exequente adotou como termo inicial a data de 02/03/2020, a qual, no entanto, não encontra respaldo no título. Isso porque a própria fundamentação da sentença (tópico 2.1) evidencia que a citação dos executados PHILIPE TENFEN e FERNANDA CAROLINA DA SILVA TENFEN somente se aperfeiçoou por força do reconhecimento de ocultação, a partir da certidão do oficial de justiça, em 07/01/2025, e que a citação de LIGIA LUZIA VIDAL decorreu de extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 08/12/2024, todos ocorridos em período posterior. Deste modo, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixando como termo inicial único, para os codevedores solidários, a data de 08/12/2024. II - Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo único, observando os exatos parâmetros da sentença na redação dos embargos de declaração acolhidos no evento 207, com termo inicial dos juros de mora em 08/12/2024. III - Vindo o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
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