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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005875-19.2021.4.04.7003/PR RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE: JORGE TANAKA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CLEBER TADEU YAMADA (OAB PR019012) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A preclusão lógica decorre da prática de ato anterior incompatível com o ato processual que se pretende praticar. A preclusão consumativa, por sua vez, ocorre quando a parte já praticou em momento anterior o mesmo ato processual, impedindo o conhecimento do segundo ato praticado. 2. A alegação da embargante acerca da prescrição da pretensão executória não se enquadra em nenhuma das espécies de preclusão referidas acima, impondo-se acolher os embargos de declaração para afastar a preclusão decretada em sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento da tese de prescrição da pretensão executória. 3. Julgamento realizado sob a sistemática do art. 942 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes e, por consequência, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.
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