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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3328249/SC (2026/0301736-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP ADVOGADO:EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427 AGRAVADO:IVO WINKLER ADVOGADO:JHON LENO CORREA DE SOUZA - SC048231 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 188, I, do CC; 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; 784, § 4º, do CPC; e 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil porquanto a validade da assinatura eletrônica e a realização das transações em ambiente seguro demonstram o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva do consumidor, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido do TJSC violou Artigo 188, I do Código Civil, Artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2021, Artigo 784, §4º do CPC e Artigo 14, §3º, inciso II da Lei 8.078/90. [...] Logo, reconhecida a validade da assinatura eletrônica, a qual foi utilizada no contrato objeto da lide, conforme constou expressamente no acórdão – não havendo que falar daí em reanálise de prova na espécie – resta demonstrada a violação aos dispositivos federais supra, e por conseguinte, em violação ao artigo 188, I do Código Civil, uma vez demonstrada que a Recorrente agiu em exercício regular de direito, afastada assim as penalidades previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, já que inexiste ato ilícito praticado pela Recorrente. Noutro vértice, demonstrou-se que, todas as transações questionadas pelo Recorrido se deram dentro de ambiente seguro, inexistindo qualquer falha por parte da Recorrente, sendo que estas somente foram possíveis mediante utilização de acesso à conta, com utilização de senha numérica e letras de segurança, através de aparelho móvel devidamente cadastrado e autorizado, subsumindo-se à hipótese prevista no artigo 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90. Todavia, o v. acórdão ora combatido não reconheceu regularidade da contratação, tampouco a culpa exclusiva do Recorrido, atribuindo à Recorrente o cometimento de ato ilícito, em violação ao quando disposto no Artigo 188, I do Código Civil, Artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2021, Artigo 784, §4º do CPC e Artigo 14, §3º, inciso II da lei 8.078/90 (fls. 293-294) É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para comprovar a contratação dos dois empréstimos a ré exibiu dois instrumentos de contrato (n. 545.075 e 545.354 – ev. 13.3-4), porém, sem qualquer assinatura ou outro registro de identificação capaz de revelar a efetiva manifestação de vontade do autor em anuir com os termos avençados nos documentos (fl. 238). [...] Como se vê, de fato, ocorreram operações que não foram perfectibilizadas pelo autor, levadas a efeito por culpa exclusiva da ré em não adotar medidas de segurança para se evitar a contratação por terceiro fraudador (fl. 239). [...] Além das circunstâncias já apontadas na sentença indicando efetiva falha na prestação do serviço da ré [fortuito interno], é preciso considerar que: [i] o laudo produzido pela ré é unilateral, produzido por sua equipe interna; [ii] esse laudo sequer traz maiores detalhes dos motivos técnicos pelos quais identificou-se ter havido culpa exclusiva do consumidor [compartilhamento indevido de senha por acesso remoto], e qual o grau de convicção dessa ilação; [iii] era necessário produzir prova técnica judicial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de dirimir essa dúvida; porém, enquanto o autor, em resposta ao pedido de especificação de provas, solicita uma série de providências [fornecimento de IMEI, MAC ADRESS e números de série dos dispositivos em que realizadas as contratações/transações], a ré, que inclusive possuía o encargo probatório de afastar a hipótese de falha na prestação de seu serviço, limita-se a postular pelo depoimento pessoal do autor; [iv] a questão do fortuito interno está preclusa, já que a ré não recorreu desse trecho da sentença (fl. 241). [...] Por tudo isso, no ponto, é preciso dar provimento ao recurso para declarar inexistentes os débitos resultantes dos contratos de empréstimos ns. 545.354 e 545.354, diante da ausência de demonstração de relação jurídica válida firmada entre as partes (fl. 242). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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