2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005872-52.2026.4.04.7112/RSAUTOR: ANTONIO SUDERLAN DE ARAUJO ADVOGADO(A): ALEXSANDRA SILVA DE SOUZA (OAB RS107556) SENTENÇA 3. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) revisar a RMI do auxílio por incapacidade temporária da parte autora NB 727.842.476-4 mediante a inclusão, no PBC, dos valores recebidos nas competências 03/2020 a 08/2020, correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária NB 631.657.289-5, com efeitos financeiros desde a DER; b) pagar as diferenças nas parcelas vencidas desde 06/01/2026 (DER). Deferida à parte autora a gratuidade de justiça - AJG (evento 6, DESPADEC1). Intime-se a CEAB-DJ para REVISAR o benefício, com DIP na data do evento de intimação, diante da eficácia imediata da sentença no rito do JEF. Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, nos Temas 1.170, 1.335 e 1.361 do STF, na jurisprudência do E. TRF4, no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, e na EC 136/2025, fixam-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 08/12/2021 (artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991); (ii) de 09/12/2021 até a data da constituição em mora do INSS (em regra, a citação válida; CPC, art. 240), incide apenas a correção monetária, pelo mesmo índice de reajustamento dos benefícios do RGPS (INPC), por inexistir mora no período; (iii) a partir da constituição em mora (em regra, a citação) e até 08/09/2025, ?para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente? (art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com outro índice; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, aplica-se novamente o índice de correção do RGPS (INPC), desde o vencimento de cada parcela, e os juros seguem a disciplina do item ?b?; após a expedição do requisitório (RPV/precatório), a correção monetária observará o IPCA, conforme o art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025, observado o teto pela SELIC quando esta for superior na soma com os juros (vide item ?b?). b) juros de mora: (i) não incidem juros antes da constituição em mora do devedor (em regra, antes da citação; CPC, art. 240; CC, arts. 397 e 398), ressalvadas hipóteses legais específicas; (ii) desde a citação válida e até 11/2021, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (na forma da legislação e da orientação jurisprudencial aplicável); (iii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, desde que já constituído em mora o INSS (em regra, a partir da citação), os juros estão contemplados na SELIC, a qual incide como índice único, não cumulável com outro fator de atualização; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, incidem os juros da poupança; após a expedição do requisitório, incidem juros simples de 2% a.a., cumulados com o IPCA (alínea ?a?, item (iv)), observada a limitação pela SELIC quando superior; (v) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; (vi) ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1.727.063/SP, julg. em 19/05/2020). Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, em virtude do rito do JEF. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição. Se não interposto o recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença como segue: a) após o cumprimento pela CEAB-DJ, remetam-se os autos à DCJ (Divisão de Cálculos Judiciais) para cálculo das parcelas vencidas; b) com o retorno, expeça-se a requisição de pagamento, dando vista às partes; c) fica autorizada a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) procurador(a), caso o instrumento contratual esteja acostado nos autos antes da expedição de requisição de pagamento, nos termos do artigo 17, da Resolução 983, CJF, de 18 de março de 2026; d) não havendo oposição, transmita-se a requisição e aguarde-se a transferência; e) uma vez levantados os valores das respectivas contas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.