Publicações do processo

5005872-20.2026.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005872-20.2026.4.03.6000 AUTOR: COSMO VIEIRA DA ROCHA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN BRAGA DA COSTA - MS24645 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA BRUM FERREIRA - MS24612 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por COSMO VIEIRA DA ROCHA NETO em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência: [...] a) A concessão da tutela de urgência para determinar que a União analise, no prazo de 10 dias, a possibilidade de reaproveitamento do Autor, inscrição nº 10009690, para Mato Grosso do Sul, preferencialmente Campo Grande, no cargo de Perito Médico Federal; b) Que a análise considere expressamente a vigência do concurso, a inexistência de remanescentes locais, o candidato reposicionado ao final da fila, a ausência de vinculação de cargos vagos por unidade federativa, a nota do Autor, a ausência de prejuízo a terceiros e a necessidade administrativa; c) Que a União informe, no mesmo prazo, a existência de vaga, vacância, autorização de provimento, desistência, posse tornada sem efeito, exoneração, aposentadoria, déficit ou previsão de nova chamada para Mato Grosso do Sul; d) Que a União se abstenha de prover vaga do mesmo cargo em Mato Grosso do Sul por novo concurso, contratação precária ou solução externa sem antes decidir, de forma concreta e motivada, sobre a possibilidade de aproveitamento do Autor; e) Comprovadas vaga disponível, necessidade administrativa e inexistência de candidato local apto e interessado, que seja determinada a reserva de uma vaga ao Autor até o julgamento final, preservada a ordem classificatória; f) A fixação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; g) A concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. [...] Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] O Autor participou do concurso público promovido pelo Ministério da Previdência Social – MPS para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal, regido pelo Edital nº 2 – MPS, de 16 de dezembro de 2024, executado pelo Cebraspe. O edital de abertura informou que o certame se destinava ao provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal, com fundamento na Portaria MGI nº 8.569/2024, na Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 11.907/2009, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, e no Decreto nº 9.739/2019. No ato de inscrição, o Autor optou pela localidade do Maranhão. Embora não tenha alcançado classificação suficiente para nomeação naquela localidade, obteve pontuação válida e expressiva no certame, constando no resultado das provas objetivas com nota final 68,00, sob a inscrição nº 10009690. O resultado final foi publicado por meio do Edital nº 9 – MPS, de 18 de junho de 2025. O edital de abertura prevê prazo de validade de dois anos, contado da publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez por igual período. Trata-se, portanto, de concurso homologado e vigente. Em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente Campo Grande/MS, sobreveio circunstância excepcional que reclama análise administrativa concreta. Em resposta oficial a Pedido de Acesso à Informação – LAI, a própria Administração informou que foram ofertadas 10 vagas para Mato Grosso do Sul, todas preenchidas, e que não há outro candidato remanescente na relação de aprovados para o Estado, ressalvado um candidato que solicitou reposicionamento para o final da lista de classificação. A mesma resposta esclareceu que não há vinculação do quantitativo de cargos vagos de Perito Médico Federal por unidade federativa, orientando a consulta ao Painel Estatístico de Pessoal do Governo Federal para a verificação dos cargos vagos em âmbito nacional. A pontuação obtida pelo Autor demonstra sua habilitação técnica e sua posição competitiva no certame, sem que se pretenda estabelecer comparação entre listas submetidas a regimes jurídicos distintos. O Autor possui vínculo residencial e profissional com Campo Grande/MS, onde exerce atividade médica junto à Secretaria Municipal de Saúde, com unidade de lotação no Centro Regional de Saúde – CRS Aero Rancho, conforme demonstrativo de pagamento anexo. A presente ação não busca privilégio pessoal, alteração arbitrária do edital ou preterição de candidatos locais. Busca-se compelir a União a analisar, de forma individualizada e motivada, o reaproveitamento excepcional do Autor para Mato Grosso do Sul/Campo Grande, caso haja vaga disponível, vacância, necessidade administrativa, autorização de provimento, desistência, posse tornada sem efeito, exoneração, aposentadoria, final de fila ou ausência de candidato local apto e interessado. A recusa ou omissão administrativa em sequer examinar essa possibilidade, diante da inexistência de remanescentes locais e da ausência de vinculação de cargos vagos por unidade federativa, viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, motivação, economicidade e interesse público. [...] Sustenta que a (...) probabilidade decorre da vigência do concurso, da participação e nota válida do Autor, da resposta oficial informando a inexistência de remanescentes em Mato Grosso do Sul e da ausência de vinculação quantitativa dos cargos vagos por Unidade Federativa. Já o perigo de dano se mostra presente, porquanto o (...) concurso possui prazo de validade limitado. A demora processual pode tornar inútil a tutela, especialmente se vagas forem preenchidas, cargos providos por outros meios ou se esgotar a oportunidade administrativa durante a tramitação. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Instado, o autor juntou documentos par instruir o pedido de justiça gratuita (ID 601080738). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso concreto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Embora o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público seja, em tese, admitido pela ordem jurídica, tal ato possui natureza discricionária, inserindo-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ocorre que, no caso em tela, a pretensão autoral depara-se com um óbice normativo claro e intransponível estabelecido no próprio instrumento convocatório ao qual o candidato aderiu ao se inscrever no certame. O EDITAL Nº 2 – MPS, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 (ID 593086065) é taxativo ao vedar a finalidade pretendida pelo autor. Transcrevo os dispositivos: [...] 4.2.1 A distribuição de vagas nas unidades de lotação do Ministério da Previdência Social será publicada em conjunto com o ato de nomeação e de convocação dos aprovados para posse no cargo. 4.2.2 Os candidatos aprovados, na forma do item 11.2 deste edital, terão preferência, por ordem de classificação, na escolha da vaga na unidade de lotação do Ministério da Previdência Social a que se refere o subitem 4.2.1, vinculada à localidade escolhida para concorrência por ocasião da inscrição. 4.2.3 O candidato investido no cargo deverá permanecer, no mínimo, cinco anos na unidade de lotação para o qual foi nomeado, salvo em caso de remoção a critério da Administração ou nos casos de remoção, independentemente do interesse da Administração, a que se refere o art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/1990. (...) 6.4.1 Antes de solicitar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar‐se de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo a que deseja concorrer. No sistema de inscrição, o candidato deverá optar pela localidade de vaga a que deseja concorrer e pela localidade de provas. 6.4.1.1 Somente será admitida uma solicitação de inscrição por localidade de vagas/turno de provas. 6.4.1.2 Durante o período de solicitação de inscrição, o candidato poderá realizar alteração de opção de localidade de vaga, localidade de provas, atendimento especializado e sistema de concorrência. 6.4.1.2.1 Para o candidato que alterar a sua solicitação de inscrição, nos termos do subitem 6.4.1.2 deste edital, será considerada válida somente a última alteração realizada. 6.4.1.2.2 Encerrado o período de solicitação de inscrição, as solicitações realizadas no sistema de inscrição que tenham sido efetivamente pagas ou isentas serão automaticamente efetivadas e não poderão ser alteradas em hipótese alguma. [...] Referidas cláusulas editalícias são manifestações, inequívocas e antecipadas, da vontade da Administração Pública de não exercer a faculdade de alteração de sua lista de opção de localidade de vaga. Tais disposições, estabelecidas de forma prévia e transparente, vinculam não apenas os candidatos, mas a própria Administração, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital, como “lei do concurso”, obriga tanto os candidatos quanto a Administração Pública a seguirem rigorosamente todas as regras, prazos e exigências estipuladas no documento. Ao se inscrever, o candidato anui com todos os seus termos e condições. Assim, a vedação expressa de alteração de opção de localidade de vaga afasta, por completo, a existência de qualquer direito subjetivo ou mesmo expectativa de direito do autor a ser nomeado em local diverso daquele para o qual prestou o concurso. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na literalidade de uma norma que regeu o certame e à qual o próprio autor se submeteu. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Em tempo, defiro a justiça gratuita ao autor. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, dê-se vista à parte autora para réplica. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.