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5005872-06.2022.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5005872-06.2022.8.21.0057/RS SUSCITANTE: ANTENOR BATISTA FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MURARO FILHO (OAB RS037832) SUSCITADO: FERNANDO SONZA ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) SUSCITADO: DIEGO JOSE CAVALET ADVOGADO(A): GUSTAVO GEWEHR (OAB RS044300) SUSCITADO: CARLOS SONZA ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) SUSCITADO: MAURO PERON ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito. I – Das questões processuais pendentes: 1. Da exclusão de Heitor Cavalet do polo passivo: O suscitante requereu, no evento 64, PET1, a exclusão de Heitor Cavalet do polo passivo do incidente, ao fundamento de que não foi citado e não figura como sócio na alteração contratual juntada no evento 45, CONT1. Diante da expressa desistência, homologo o pedido e determino a exclusão de Heitor Cavalet do polo passivo, providência já efetivada no sistema. 2. Da prescrição do pedido de redirecionamento: A análise da alegada prescrição depende do exame dos elementos fáticos e probatórios relacionados à controvérsia. Assim, postergo sua apreciação para a sentença, após a instrução do feito. 3. Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: Embora arguida em preliminar, a alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil confunde-se com o mérito do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, postergo sua apreciação para a sentença. 4. Da gratuidade da justiça: Os suscitados requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados no evento 61, PET1, demonstram apenas a ausência de valores de imposto de renda a restituir, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou eventual dispensa da apresentação de declaração de imposto de renda. Assim, intimem-se eletronicamente os suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral da última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF): Caso não tenham apresentado declaração, deverão juntar comprovante dessa circunstância, obtido mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, sendo suficiente, para esse fim, a informação de inexistência de declaração na base de dados do órgão. O descumprimento da diligência acarretará o indeferimento do benefício. II – Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência, ou não, da prescrição do pedido de redirecionamento; b) O preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e c) A condição de sócio e a eventual participação de Diego José Cavalet na administração da pessoa jurídica. III – Das provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente aqueles relacionados à composição societária e às alterações contratuais da pessoa jurídica. No mesmo prazo, intimem-se o suscitante e os suscitados para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência e a necessidade da prova, sob pena de indeferimento ou julgamento do incidente no estado em que se encontra. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol, observado o limite de 10 (dez) testemunhas, sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, informar eventual interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, observando-se o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, inclusive quanto às hipóteses em que cabível a intimação pelo advogado ou pelo juízo. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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