Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5005872-06.2022.8.21.0057/RS SUSCITANTE: ANTENOR BATISTA FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MURARO FILHO (OAB RS037832) SUSCITADO: FERNANDO SONZA ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) SUSCITADO: DIEGO JOSE CAVALET ADVOGADO(A): GUSTAVO GEWEHR (OAB RS044300) SUSCITADO: CARLOS SONZA ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) SUSCITADO: MAURO PERON ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito. I – Das questões processuais pendentes: 1. Da exclusão de Heitor Cavalet do polo passivo: O suscitante requereu, no evento 64, PET1, a exclusão de Heitor Cavalet do polo passivo do incidente, ao fundamento de que não foi citado e não figura como sócio na alteração contratual juntada no evento 45, CONT1. Diante da expressa desistência, homologo o pedido e determino a exclusão de Heitor Cavalet do polo passivo, providência já efetivada no sistema. 2. Da prescrição do pedido de redirecionamento: A análise da alegada prescrição depende do exame dos elementos fáticos e probatórios relacionados à controvérsia. Assim, postergo sua apreciação para a sentença, após a instrução do feito. 3. Da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: Embora arguida em preliminar, a alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil confunde-se com o mérito do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, postergo sua apreciação para a sentença. 4. Da gratuidade da justiça: Os suscitados requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados no evento 61, PET1, demonstram apenas a ausência de valores de imposto de renda a restituir, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou eventual dispensa da apresentação de declaração de imposto de renda. Assim, intimem-se eletronicamente os suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral da última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF): Caso não tenham apresentado declaração, deverão juntar comprovante dessa circunstância, obtido mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, sendo suficiente, para esse fim, a informação de inexistência de declaração na base de dados do órgão. O descumprimento da diligência acarretará o indeferimento do benefício. II – Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência, ou não, da prescrição do pedido de redirecionamento; b) O preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e c) A condição de sócio e a eventual participação de Diego José Cavalet na administração da pessoa jurídica. III – Das provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente aqueles relacionados à composição societária e às alterações contratuais da pessoa jurídica. No mesmo prazo, intimem-se o suscitante e os suscitados para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência e a necessidade da prova, sob pena de indeferimento ou julgamento do incidente no estado em que se encontra. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol, observado o limite de 10 (dez) testemunhas, sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, informar eventual interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, observando-se o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, inclusive quanto às hipóteses em que cabível a intimação pelo advogado ou pelo juízo. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.