Processo no TJSC

Processo 5005871-64.2026.8.24.0035

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5005871-64.2026.8.24.0035/SC AUTOR: ADELMO LEHMKUHL & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOSE JAIME MACHADO NETO (OAB SC071421) ADVOGADO(A): ANA GABRIELA HINGHAUS (OAB SC063151) DESPACHO/DECISÃO I. ACOLHO a emenda à petição inicial (e. 11). II.

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Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora pretende, em sede liminar, a sustação do protesto referente ao título DMI n. 908862/1, protocolo n. 228304, no valor de R$ 5.124,37, ou, caso já lavrado, a suspensão de seus efeitos, além da determinação para que os réus se abstenham de promover nova cobrança, apresentação ou protesto da mesma obrigação. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, neste momento processual, pela documentação apresentada. Com efeito, o comprovante bancário indica que, em 19/08/2026, data do vencimento, a parte autora pagou R$ 5.124,37, constando como beneficiária CREDVALE FIDC MULTISSETORIAL e como beneficiário final FRIGORÍFICO VERDI LTDA (e. 1, comprovantes 5). Além disso, as comunicações juntadas aos autos indicam que a parte autora foi orientada a efetuar o pagamento à CREDVALE, mediante boleto emitido pelo Banco Bradesco, tendo sido expressamente informada de que os boletos em nome do Banco Sofisa haviam sido cancelados e não deveriam ser considerados para pagamento (e. 1, documentação 8-9). A intimação cartorária, por sua vez, refere-se ao título DMI n. 908862/1, igualmente no valor de R$ 5.124,37, com vencimento em 19/08/2026, apresentado pelo Banco Santander, figurando o Banco Sofisa S.A. como cedente e o Frigorífico Verdi Ltda. como sacador (e. 1, documentação 11). Verifica-se, portanto, em cognição sumária, correspondência entre a obrigação paga e aquela levada a protesto. Corrobora essa conclusão a carta de anuência emitida pelo Frigorífico Verdi Ltda., na qual reconhece a quitação do título n. 908862/1, no valor de R$ 5.124,37, e declara que o título foi protestado e devidamente liquidado (e. 1, cart 12). Nesse contexto, diante da prova do pagamento realizado no vencimento, em conformidade com as orientações recebidas, e do reconhecimento da quitação pelo próprio credor originário, mostra-se suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado quanto à inexigibilidade do título. O perigo de dano igualmente se encontra presente, porquanto a manutenção dos efeitos de protesto fundado em obrigação aparentemente quitada é apta a produzir efeitos prejudiciais à atividade empresarial da parte autora, notadamente em suas relações comerciais e creditícias. A medida é reversível, pois eventual julgamento de improcedência permitirá o restabelecimento dos efeitos do protesto, observados os requisitos legais. A prestação de caução mostra-se dispensável, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, pois o próprio credor originário reconheceu expressamente a quitação do débito, circunstância que, aliada ao comprovante de pagamento, evidencia a suficiência da prova documental apresentada. (e. 1, comprovantes 5 e carta 12). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar, caso ainda não lavrado, a sustação do protesto referente ao título DMI n. 908862/1, protocolo n. 228304, no valor de R$ 5.124,37, perante o Tabelionato de Notas e Protesto desta Comarca; b) caso o protesto já tenha sido lavrado, determinar a suspensão de seus efeitos até ulterior deliberação; c) determinar que os réus se abstenham de promover nova cobrança, apresentação ou protesto do referido título, ou de outro que represente a mesma obrigação, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protesto desta Comarca para imediato cumprimento. III. Considerando a conexão entre as demandas, decorrente do contexto fático-jurídico comum e do risco de decisões conflitantes, DETERMINO a reunião dos autos n. 5005851-73.2026.8.24.0035, 5005866-42.2026.8.24.0035 e 5005871-64.2026.8.24.0035 para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58 do CPC. IV. Diante do grande volume de demandas existentes neste Juízo e da adesão desta Unidade Jurisdicional ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense - CEC, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional cadastrado(a) e habilitado(a) perante o TJSC, na ordem de rodízio da lista de conciliadores atuantes no "CEJUSC estadual". Entre os pilares do Código de Processo Civil encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§3º do art. 3º, todos do CPC). No âmbito do CEJUSC estadual, criado pela Resolução COJEPEMEC n. 1 de 18 de outubro de 2023, é possível, neste processo, a atuação de mediador/conciliador (inciso IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010; CPC, art. 139, inciso V) capacitado conforme padrão estabelecido nacionalmente, em cursos credenciados na forma das normativas vigentes, com aperfeiçoamento permanente e avaliação contínua, inclusive do próprio usuário (jurisdicionado e demais participantes dos atos - §2º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Esses auxiliares do Juízo (CPC, art. 149) são submetidos também a específico Código de Ética (§5º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Isso tudo é referido inclusive para que se tenha melhor noção de que não se trata mais da simplificada e empírica "tentativa de acordo", mas sim de atividade especializada desenvolvida em ambiente monitorado, com técnicas transdisciplinares e científicas, que qualificam e facilitam o diálogo entre os envolvidos. No Judiciário do Estado de Santa Catarina não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, de forma que "[...] o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]" (§6º do art. 8º da Res. CNJ nº 125/2010 e CPC, art. 169). Essa tabela, e seus valores vigentes, constam na Resolução TJSC n. 18/2018. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa e nível do(a) conciliador(a) 2 (intermediário). Considerando, pois, o valor da causa [R$ 10.124,37] e nível do conciliador (2 - intermediário), em observância à remuneração prevista na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante no Anexo Único da Resolução TJSC n. 18/2018, alterada pela Resolução TJSC n. 15/2025, fixo os honorários em R$ 214,24 (duzentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) a hora, devendo cada parte arcar com a metade do valor (R$ 107,12). O pagamento dos honorários deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária do(a) conciliador(a), comprovando nos autos até 5 dias antes da sessão (art. 2º, §5º da Resolução n. 271 de 11/12/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, IV e VI, e §2º, todos do CPC. Caso os honorários do mediador sejam depositados na subconta do processo fica, desde já, autorizado o levantamento. Saliente-se, também, que, até 20 dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015). Ante o exposto, Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do/a Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 dias, pautar a audiência e através de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ser designada a partir de 60 dias da data da remessa dos autos. Advindo aos autos a informação do mediador, intimem-se as partes. Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s)cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência de 20 dias, para comparecer ao ato acompanhada de advogado, com a advertência de que o termo inicial do prazo de 15 dias para oferecer contestação observará o disposto no artigo 335 do CPC/2015. Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º) e que, conforme o disposto no § 8º do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Intimem-se.

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