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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5005871-05.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDITE NOGUEIRA DA SILVA GONCALVES CPF: 658.726.306-20 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios opostos, por serem próprios e tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão contida na sentença. Deste modo, deverá ser incluído o seguinte trecho em seu dispositivo: “Arbitro os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 1.693,22. Expeça-se certidão”. Mantenho a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5005871-05.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDITE NOGUEIRA DA SILVA GONCALVES CPF: 658.726.306-20 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito proposta por EDITE NOGUEIRA DA SILVA GONCALVES em face de BANCO C6 S/A, ambos devidamente qualificados. A autora narra que, em junho de 2023, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionária do Banco Santander, a qual, de posse de seus dados pessoais, informou a necessidade de quitação de dívida relativa a cartão de crédito. Afirma que, após o crédito de R$ 13.564,35 em sua conta, efetuou o pagamento de dois boletos bancários, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 5.564,00, em 18/06/2023. Sustenta que, posteriormente, recebeu contrato supostamente emitido pela Caixa Econômica Federal, mas, ao comparecer à agência, foi informada de que o documento era falso, ocasião em que constatou a existência de empréstimos contratados em seu nome junto ao Banco C6. Relata que buscou solucionar administrativamente a questão perante a Polícia Militar e o PROCON, sem êxito, alegando, ainda, que os fraudadores possuíam acesso a informações bancárias e pessoais sensíveis, circunstância que evidenciaria possível vazamento de dados e teria viabilizado a fraude. Pediu a concessão da tutela de urgência, com determinação de cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao fim, o julgamento procedente da demanda, com reconhecimento da inexigibilidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 24.882,91. Além disso, requereu a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de desvio do tempo produtivo, além da devolução dos valores descontados do benefício previdenciário em dobro, perfazendo a quantia de R$ 11.513,33, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Decisão de ID 10473384254 que deferiu o benefício da justiça gratuita e o pedido de antecipação de tutela. Citado, o Banco apresentou contestação no ID 10510364111. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida em favor da autora, o valor da causa e a tutela de urgência, bem como impugnou a validade dos documentos pessoais apresentados e alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado dentro da legalidade pela autora, e que a alegada fraude não possui nexo de causalidade com o serviço prestado com a instituição financeira. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Foi proferida decisão de saneamento ao ID 10596371957, com análise das preliminares suscitadas e deferindo a produção de prova pericial. O pedido de prova testemunhal foi justificadamente indeferido, e foi determinada a retificação do polo passivo da demanda, com inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S A, CNPJ Nº 61.348.538/0001-86. O laudo pericial foi juntado ao ID 10694110053, concluindo pela autenticidade do documento analisado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever zelar pela fiel observância ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC, devendo anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final de produto/serviço oferecido pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Cinge-se a controvérsia à declaração de inexistência de empréstimo consignado supostamente contratado pela autora perante a instituição ré. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o requerido, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo. No caso em análise, verifico que há comprovação de que a autora aderiu à contratação do empréstimo consignado. Veja-se que o instrumento contratual possui o reconhecimento biofacial (selfie) da autora, além de haver provas de que foram disponibilizados em sua conta os respectivos valores obtidos com os mútuos, o que foi confirmado pela parte na própria inicial. De acordo com o laudo pericial produzido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010124716233 é documento autêntico e a integridade do arquivo está preservada, de forma que não restam dúvidas sobre o cumprimento integral dos requisitos de segurança e manifestação de vontade da contratante. Não existe nos autos qualquer indício de que o negócio jurídico tenha decorrido de fraude. A geolocalização da autora no momento da contratação é compatível com a região de sua residência e a fotografia constante dos sistemas informatizados da ré é compatível com as que constam de seus documentos pessoais acostados aos autos. Em relação ao envio de dois boletos para pagamento, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.564,00 (Cinco mil, quinhentos sessenta e quatro reais), que foram quitados pela autora em 18/06/2023, verifico que não há nos autos documentos que estabeleçam o nexo de causalidade entre a fraude alegada e a instituição requerida. Isso é evidenciado pelos documentas apresentados pela autora no ID 10301960654, 10301968036 e 10301953448, que comprovam que os pagamentos em questão foram realizados pela autora em favor da empresa PRIME CONSULTORIA, de CNPJ 47.385.642/0001-10. Neste ponto, a parte requerida cuidou de demonstrar que os boletos em questão não foram emitidos por ela, e os elementos dos autos indicam que os pagamentos foram realizados em favor de terceiros estranhos ao feito. Sendo assim, deve ser reconhecida a validade da contratação e, por consequência, julgados integralmente improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para e extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa, à luz do artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade ao pagamento destas resta suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas