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5005869-90.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5005869-90.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO: ADEMIR PEREIRA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução ou compensação dos valores pagos a maior, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a configuração de litigância de má-fé pela parte autora; (iv) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. O pedido subsidiário de aplicação de adicional de 50% sobre a taxa média não pode ser acolhido como regra matemática genérica, pois a definição de discrepância substancial exige análise casuística. 3. Reconhecida a abusividade de encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. O ajuizamento de ação revisional amparada em direito legalmente reconhecido, com pretensão acolhida pelo juízo de origem, não configura nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, afastando a litigância de má-fé. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada diante do baixo valor da causa, da simplicidade da matéria e da ausência de dilação probatória, pois a aplicação dos percentuais do § 2º resultaria em quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por ADEMIR PEREIRA REIS, nos seguintes termos do dispositivo (evento 39, SENT1): Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por ADEMIR PEREIRA REIS em face do BANCO AGIBANK S.A. para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme fundamentação; b) extirpar a mora e aplicação de encargos moratórios; c) determinar a devolução/compensação dos valores eventualmente pagos a maior, levando-se em consideração a exclusão/readequação da cobrança das rubricas acima referida, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA e, a contar da citação, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas e taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 500,00, forte nos pressupostos do art. 85 do CPC, especialmente o baixo valor da causa, ausência de complexidade do assunto sob análise e ausência de dilação probatória. O montante arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS) a contar da presente decisão e incidirá exclusivamente, contar do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, §16, do CPC), Taxa Selic, rubrica composto por correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), o apelante BANCO AGIBANK S.A. alegou a ausência de abusividade contratual, sustentando que a taxa de juros remuneratórios foi livremente pactuada e que a mera superioridade em relação à taxa média de mercado não configura ilegalidade, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. Argumentou que o risco da operação, por se tratar de crédito pessoal sem garantia, justifica a taxa aplicada. Alternativamente, postulou que, caso mantida a revisão, a taxa seja adequada para a média de mercado acrescida de 50%. Impugnou a condenação à restituição de valores e requereu a reforma da verba sucumbencial para 10% sobre o valor da condenação. Pediu o provimento do recurso. Em suas contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1), ADEMIR PEREIRA REIS sustentou a manutenção da sentença. Defendeu a relativização do princípio pacta sunt servanda nas relações de consumo e a flagrante ilegalidade da taxa de juros aplicada, que supera em muito a média divulgada pelo BACEN. Postulou a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e o não provimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal, nº 1264578513, celebrado em 26/05/2024, no valor de R$ 4.175,70, para pagamento em 28 parcelas de R$ 427,87, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 13, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 5,75% ao mês e de 95,58% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de um adicional de 50% sobre a taxa média, entendo que tal pleito não pode ser acolhido como uma regra matemática genérica. A definição do que constitui "discrepância substancial" é uma análise casuística. Assim, a decisão do juízo de origem, que utilizou critério que já contempla uma margem de lucro expressiva para a instituição financeira, além de cobrir seus custos operacionais, e se mostra adequada para reequilibrar o contrato. Dessa forma, não merece provimento o recurso de apelação no tocante a esse pedido. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Da litigância de má-fé pela parte autora O banco apelante requer a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, sob o argumento de que a parte autora teria agido de má-fé ao ajuizar a presente ação sem substrato fático concreto e com o único propósito de locupletar-se indevidamente. A tese não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe a configuração de uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, o que exige demonstração concreta de conduta processual dolosa ou culposa grave, tais como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados, ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, questionando cláusula contratual que, conforme reconhecido pela própria sentença de primeiro grau, apresenta encargos abusivos. O ajuizamento da ação revisional está amparado em direito legalmente reconhecido e a pretensão deduzida encontrou acolhimento pelo juízo de origem, o que por si só afasta qualquer caracterização de demanda temerária ou manifestamente infundada. O simples fato de o patrono da parte autora atuar em múltiplas ações revisionais, deduzindo teses semelhantes em face de instituições financeiras, não configura, por si só, comportamento processual malicioso. Ao contrário, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais em desfavor de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. Desse modo, rejeito o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais O apelante postula a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. O pedido não prospera. A fixação da verba honorária em R$ 500,00, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), mostra-se adequada, considerando o baixo valor da causa, a simplicidade da matéria e a ausência de dilação probatória. Nessas circunstâncias, a aplicação dos percentuais do § 2º do mesmo artigo resultaria em quantia irrisória, o que não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora. Assim, a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de origem é medida que se impõe. Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.000,00, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o baixo valor atribuído à causa (R$ 4.481,24) não recomenda a fixação da verba segundo o parâmetro estabelecido no § 2º, uma vez que, ainda que aplicado o percentual máximo de 20%, o montante se mostraria irrisório. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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