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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005868-74.2026.8.24.0079/SC EXEQUENTE: FABIO PANCERI VIECELI ADVOGADO(A): FABIO PANCERI VIECELI (OAB SC036039) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença porque preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. A respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, advirto que: 1.1.1. Não são devidos quando não houver embargos/impugnação, independentemente da forma de pagamento (RPV/precatório), conforme art. 85, § 7º, CPC e Tema 1.190 do STJ. 1.1.2. Não são devidos quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática (STJ. REsp n. 1.586.989/SC, de 5/9/2019). 1.1.3. Tratando-se de cumprimento de sentença no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é incabível o arbitramento com base no art. 523, § 1º, do CPC, pois a Lei n. 9.099/1995 é aplicável, subsidiariamente, à Lei n. 12.153/2009. Aliás, essa é a orientação do Enunciado n. 97 do FONAJE. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial (art. 535, caput), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, apresentar impugnação. 2.1. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2.1.1. Se alegado excesso à execução pela Fazenda Pública (art. 535, IV, e § 2º, do CPC) acerca da mesma realidade processual, desde já determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor correto, conquanto que a Fazenda tenha apresentado cálculo do valor que entenda correto. 2.1.1.1. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. 2.2. Por fim, voltem conclusos para deliberação. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, ou não impugnado o presente cumprimento de sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo para pagamento de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, ou precatório, conforme o caso (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). 3.1. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 3.2. Em relação à retenção do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Resolução CM n. 9/2024. 3.3. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação do débito, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 3.4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Cumpra-se.
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