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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005868-18.2026.8.24.0033/SCEXEQUENTE: JULIANO GALANCINI ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) EXECUTADO: EBER JOSE DAL MOLIN ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) SENTENÇA Do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Incabíveis a incidência da multa e a fixação de honorários advocatícios, porquanto o devedor cumpriu o comando dentro do prazo para pagamento espontâneo, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte citada para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Oportunamente, arquive-se.
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