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TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5005867-81.2026.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: CRISTIELI ROSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o banco à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. A autora apelante pede o reconhecimento de venda casada na contratação do seguro prestamista e a majoração dos honorários. O banco apelante sustenta a regularidade dos juros pactuados e pede a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) descaracterização da mora; (iii) cabimento da compensação e da repetição simples do indébito, bem como nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade contratada, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS e na Súmula 380 do STJ. 3. A compensação dos valores deve recair sobre parcelas vencidas e não pagas, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais é nula, por criar obrigação unilateral desproporcional em violação ao art. 51, IV e XII, do CDC. 4. A prática de venda casada não está configurada, pois o ônus de demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito é do consumidor, e os elementos dos autos indicam adesão voluntária ao seguro prestamista, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por CRISTIELI ROSA DOS SANTOS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 27, SENT1): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 6054700972 à taxa média de mercado à época da contratação (3,85% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (evento 38, EMBDECL1), nos quais alegou omissão e contradição quanto à análise da modalidade contratual e ao uso da taxa média do BACEN como parâmetro. Os embargos foram desacolhidos (evento 40, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a autora apelante alegou que a sentença se equivocou ao não reconhecer a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista. Pediu a declaração de nulidade da contratação do seguro, com a restituição em dobro dos valores pagos, e a majoração dos honorários de sucumbência. Já o Banco, em sua apelação (evento 50, APELAÇÃO1), sustentou o equívoco da sentença ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, argumentando que o juízo utilizou série estatística inadequada para a modalidade "consignado trabalhador" e aplicou um critério de tolerância de 50% sem respaldo legal. Pediu a reforma da decisão para afastar a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a condenação à repetição de indébito, bem como para validar a cláusula de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1 e evento 55, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da apelação do Banco Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, contrato nº 6054700972, celebrado em 06/01/2026, no valor de R$ 3.004,37, para pagamento em 12 parcelas de R$ 474,79, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,80% ao mês e 120,21% ao ano (evento 1, CONTR7). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 3,85% ao mês e 57,38% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Honorários advocatícios extrajudiciais A análise da cláusula que transfere ao consumidor o ônus de arcar com os custos de cobrança extrajudicial, incluindo honorários de advogado deve ser feita sob a ótica dos princípios que regem as relações de consumo, em especial a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Partindo dessas premissas, essa cláusula é considerada abusiva. Ela coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois impõe obrigação unilateral sem prever direito equivalente caso ele necessite tomar medidas para exigir o cumprimento de obrigação por parte do fornecedor. Portanto, tal cláusula contraria as disposições dos incisos IV e XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Os custos de cobrança são inerentes ao risco da atividade empresarial da instituição financeira e não podem ser transferidos integralmente ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS EM UM DOS CONTRATOS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de crédito pessoal, limitando-se a determinar a exibição dos instrumentos contratuais. A apelante postula a revisão dos juros remuneratórios de dois contratos, a declaração de nulidade da cláusula de honorários advocatícios por inadimplemento, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado; (ii) abusividade dos juros remuneratórios nos dois contratos de crédito pessoal; (iii) nulidade da cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplemento; (iv) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior; (v) configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois a petição inicial foi propositadamente genérica em razão da ausência de acesso aos contratos, tendo a apelante detalhado as teses de abusividade na réplica, após a juntada dos instrumentos pelo banco, de modo que o recurso apenas reitera matérias já debatidas em primeiro grau.2. Os juros remuneratórios do contrato n.º 1257958977, pactuados à taxa de 9,99% ao mês, são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado de 5,67% ao mês para crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. Quanto ao contrato n.º 1257958642, a taxa pactuada de 111,24% ao ano não apresenta divergência relevante em relação à média de mercado de 93,92% ao ano, consideradas as características da operação, de modo que não se verifica abusividade.3. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato n.º 1257958977, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.4. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplemento é nula, pois cria obrigação desproporcional em violação ao art. 51, IV e XII, do CDC, sendo a fixação de honorários sucumbenciais prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, nos termos do art. 85 do CPC.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade do art. 42, p.u., do CDC. O pedido de dano moral é improcedente, pois a apelante não comprovou ofensa significativa aos direitos da personalidade, sendo a revisão contratual com restituição dos valores suficiente para reparar o prejuízo material. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de inovação recursal rejeitada.Recurso parcialmente provido. (TJRS, Nº 5002111-41.2024.8.21.0139, 1ª Câmara Especial Virtual Cível, Desembargador GELSON ROLIM STOCKER, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/05/2026) Da apelação da autora Seguro de proteção financeira Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal. Todavia, impõe-se a observância da sua liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora. Em outras palavras, é considerada abusiva a cobrança do seguro prestamista se a contratação com a seguradora do banco for imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito. Oportuno destacar que a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. É ônus do consumidor demonstrar que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do crédito. Verifica-se, na espécie, que a pactuação do seguro está expressa no contrato (evento 1, CONTR7, p. 3 e 24). Embora a parte autora alegue genericamente a ocorrência de “venda casada”, da análise detida dos autos não se verificam indícios de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela instituição financeira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor anuiu de forma voluntária à contratação do seguro prestamista, sem qualquer evidência de coação ou restrição à sua liberdade contratual. Dessa forma, não verificada a prática de venda casada, inexiste razão para a anulação da contratação do seguro ou para a restituição dos valores pagos. A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. PROTEÇÃO PERDA ROUBO. SEGURO PAPCARD. TARIFA EMISSÃO CARTÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegava a cobrança indevida das rubricas "Seguro Prestamista", "Proteção Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emissão Cartão" em suas faturas de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação dos produtos "Seguro Prestamista", "Proteção Perda Roubo", "Seguro Papcard" e "Tarifa Emissão Cartão"; (ii) a ocorrência de venda casada; (iii) a existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços.2. A prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, não restou configurada, pois não há prova de que a contratação dos seguros e da tarifa tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira.3. O banco apresentou provas contundentes da regularidade das adesões, incluindo Termo de Adesão devidamente assinado pela autora para a "tarifa emissão cartão" e o serviço de "proteção perda roubo", cuja autenticidade não foi especificamente contestada.4. Quanto ao "seguro prestamista" e ao "seguro PapCard", foram anexadas gravações de áudio das respectivas adesões, que revelam o consentimento expresso da contratante para cada um dos seguros, em momentos distintos e com a devida confirmação dos dados pessoais.5. Os seguros foram ofertados como produtos autônomos e opcionais, e a contratação decorreu da aceitação voluntária da autora, não havendo evidência de que tenha tentado cancelar os seguros durante sua vigência ou manifestado discordância com a contratação antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50873198220258210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória cumulada com pedidos de indenização, na qual o autor alegava a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na verificação da regularidade da contratação do produto "Seguro Prestamista", com análise da ocorrência de venda casada e, consequentemente, da existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora e a parte autora ostenta a condição de consumidora.2. Não há prova de que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira, pois o instrumento contratual demonstra de forma inequívoca que a adesão ao seguro era facultativa.3. O contrato possui cláusula específica sobre o "Microsseguro Prestamista", informando que "Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção 'sim' no campo próprio ou 'não' caso não deseje contratar", tendo o autor assinalado a opção "SIM" e assinado digitalmente o documento.4. A clareza da cláusula e a existência de campos distintos para manifestação da vontade afastam a alegação de vício de consentimento ou de imposição, descaracterizando a hipótese de venda casada prevista no artigo 39, I, do CDC.5. Não há nos autos qualquer evidência de que o requerente tenha tentado cancelar o seguro durante sua vigência ou manifestado discordância com a contratação antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50221971720248210015, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-01-2026) Da sucumbência A sentença estabeleceu sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 ao patrono da parte adversa. A parte autora recorre, pleiteando a majoração da verba honorária. O banco apelante, por sua vez, busca a reforma integral da sentença. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor dos procuradores de ambas as partes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao procurador da parte autora para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Da mesma forma, majoro os honorários advocatícios devidos por CRISTIELI ROSA DOS SANTOS ao procurador do banco para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Intimem-se.
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