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TJES · São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005867-35.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PLINIO FORTE MAIA SOBRINHO, NIVALDO PEDRO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c pedido de liminar, pleiteando o autor que o requerido proceda a imediata suspensão dos efeitos do procedimento administrativo nº. 2025-3GSD3. Aduz o autor que todas as infrações informadas nos autos foram praticadas pelo seu sogro, ora segundo requerente, o qual, à época dos fatos, detinha a posse direta, a guarda e utilização habitual do automóvel. Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, verifico que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a pretensão de afastamento da responsabilidade administrativa decorre de matéria que demanda dilação probatória, especialmente quanto à efetiva identificação do condutor do veículo no momento do cometimento da infração. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o decurso do prazo administrativo para indicação o real condutor não impede, por si só, que a questão seja posteriormente submetida ao Poder Judiciário. Todavia, nessa hipótese, compete à parte interessada demonstrar, de forma suficiente, que efetivamente não conduzia o veículo e que terceiro foi o responsável pela infração, não bastando, para concessão da medida liminar, mera declaração unilateral ou alegação desacompanhada de elementos probatórios consistentes. Assim, após análise da documentação apresentada, não verifiquei a presença de todos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Intimem-se. Após, intimem-se todos para informar se pretendem produzir outras provas ou se possuem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, no silêncio vindo os autos conclusos para sentença. SÃO MATEUS-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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