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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005865-59.2021.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: GERALDO MAGELA DE RESENDE CPF: 460.796.026-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Os autos retornaram da instância superior com o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região nos autos nº 1011285-37.2023.4.06.9999, que deu provimento à apelação do INSS para: (i) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/10/2022, correspondente ao segundo requerimento administrativo; e (ii) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão transitou em julgado em 17/03/2026 (ID 10652374058). Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 10657714045), em petição dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pelos fundamentos a seguir. A competência para julgar recursos contra decisões proferidas no exercício da jurisdição federal, inclusive na hipótese de competência federal delegada, pertence de forma exclusiva ao Tribunal Regional Federal respectivo (art. 109, § 4º, da Constituição Federal). O acórdão impugnado foi proferido pelo TRF-6. Ao endereçar os embargos de declaração ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a parte autora pretendeu apresentá-los perante órgão absolutamente incompetente para apreciá-los, vício que impede seu conhecimento. Além disso, o acórdão transitou em julgado em 17/03/2026, conforme certidão expedida pelo próprio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (ID 10652374058). A intimação posteriormente realizada pelo Juízo de origem, após o retorno dos autos, limitou-se a dar ciência às partes desse retorno e não tinha natureza de intimação do acórdão, tampouco possuía aptidão para reabrir prazo recursal já encerrado. Não procede, portanto, a alegação da parte autora de que o prazo para oposição dos embargos teria se iniciado com a publicação dessa intimação em 30/03/2026. Protocolados somente em 06/04/2026, após o trânsito em julgado do acórdão, os embargos são intempestivos. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Reconheço, ainda, a inexistência de obrigação pendente de cumprimento. O acórdão do TRF-6, já transitado em julgado, reformou parcialmente a sentença para: (i) fixar a DIB em 19/10/2022, data em que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido concedido e implantado administrativamente pelo INSS, conforme informado nos autos (ID 9730696478) e ora comprovado pelos documentos anexos; e (ii) afastar integralmente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, não há parcelas atrasadas a executar, pois o benefício foi implantado na mesma data fixada como DIB, nem obrigação de fazer ou verba honorária pendente. O próprio INSS, em manifestação de 10/04/2026, informou que nada é devido ao autor e requereu a baixa e o arquivamento dos autos. Diante do exposto, determino a intimação das partes da presente decisão e, após, a remessa dos autos ao Juízo de origem para baixa definitiva e arquivamento do feito.
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