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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005864-40.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE: ALESSANDRO BECKER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) EXECUTADO: DANIEL VERCOSA GONCALVES ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES (OAB RS023577) ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA CONVERGÊNCIA DAS PROPOSTAS E DA AUTOCOMPOSIÇÃO Compulsando os autos, constata-se evidente aproximação de vontade entre as partes com vistas à extinção consensual do débito executado. Com efeito, a parte executada apresentou proposta de quitação do montante devido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pelos índices legais (Evento 80). Por sua vez, a parte credora concordou expressamente com o pagamento fracionado em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 4.021,50 (quatro mil e vinte e um reais e cinquenta centavos), correspondentes ao valor atualizado de R$ 96.516,04, com vencimento no dia 25 de cada mês, mediante depósito em conta corrente bancária indicada, acrescendo apenas cláusula de correção residual e manutenção das garantias patrimoniais até a quitação final (Evento 82). A despeito dos subsequentes petitórios acostados no Evento 89 e no Evento 90, verifica-se que as propostas formuladas pelos litigantes são essencialmente idênticas no tocante ao número de parcelas, à forma de adimplemento e à incidência de correção monetária, restando pendente tão somente o ajuste formal dos termos complementares. Dessa forma, em atenção aos princípios da cooperação, da celeridade e do estímulo à solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dialoguem e finalizem os termos do acordo, acostando aos autos a respectiva minuta assinada. 2. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (SISBAJUD) Outrossim, em cumprimento ao deliberado na decisão de Evento 74, e diante da efetivação da ordem de transferência dos valores constritos via SISBAJUD (Evento 92), determino a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais) depositado judicialmente. Para tanto, expeça-se a respectiva ordem de pagamento em favor da sociedade exequente, utilizando-se os dados bancários já informados nos autos no Evento 82. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Com a juntada da minuta de acordo subscrita por ambas as partes, voltem os autos conclusos com prioridade para homologação. Não sobrevindo a formalização do ajuste no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos executivos pendentes formulados pelo credor no Evento 70 e no Evento 90. Intimem-se.
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