Publicações do processo

5005864-17.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5005864-17.2026.4.04.7002/PR RÉU: THIAGO MEDINA ADVOGADO(A): IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB PR046769) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou THIAGO MEDINA pela prática do delito tipificado no art. 334, caput e § 1º, IV, do Código Penal, porque, em tese, consciente do caráter ilícito de sua conduta, iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira em território nacional, no montante de R$ 20.105,32 (II+IPI), consoante Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-24273/2026, lavrados pela Receita Federal (DOC. 1, p. 7 e 43/44, da NF), na data de 23/01/2026. A denúncia foi recebida em 26/03/2026 (evento 4, DESPADEC1). Houve a citação positiva (evento 19, CERT1) e foi apresentada resposta escrita à acusação (evento 21, RESP_ACUSA1) por meio de defensor constituído (procuração no evento 15, PROC1). É um breve relato. Decido. 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada. Quanto às alegações defensivas no sentido de inépcia da denúncia, tenho que a tese não merece prosperar. A peça acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, indicando a autoria e materialidade, bem como a adequação típica correspondente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se podendo falar em falta de individualização ou pormenorização das condutas que teriam sido praticadas pela parte ré. Portanto, no caso dos autos, o Ministério Público Federal logrou êxito em demonstrar a materialidade e indícios de autoria que justificassem a instauração da ação criminal, não se podendo falar em ausência de justa causa. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a "denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita", sendo que a imputação "apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação" (STF - HC 90201, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02287-03 PP-00621). Ademais, em antigo mas irrepreensível julgado, o STF já se manifestou no sentido de que a aptidão da peça acusatória deve ser analisada à luz da efetiva possibilidade de exercício da ampla defesa: Incumbe ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstancias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. (STF - HC 72506, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 23/05/1995, DJ 18-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01923-01 PP-00053 RTJ VOL-00167-01 PP-00166) Quanto à alegada incidência do princípio da insignificância, consta nos autos que, com a importação dos produtos foram iludidos R$ 20.105,32 (vinte mil cento e cinco reais e trinta e dois centavos), considerando-se o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (fl. 08 do evento 1, ANEXO2). Com o advento da portaria n. 75 de 22 de março de 2012, do Ministro da Fazenda, tornou-se insignificante a prática de descaminho que culmine em ilusão tributária inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, os tributos iludidos com a conduta da parte ré ultrapassam referido limite, não sendo possível o reconhecimento do princípio da insignificância. Cabe ressaltar também que, consoante o disposto no enunciado do Tema Repetitivo n. 1.218, "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". No caso concreto, além de os tributos iludidos com a conduta da parte ré ultrapassarem referido limite, ela ostenta outros registros criminais por fatos similares ao presente, conforme extrato de apreensões por autuado (fls. 39/42 do evento 1, ANEXO2) e certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 2, CERTANTCRIM1, de modo que possui conduta criminosa habitual e reiterada, o que corrobora a inviabilidade da aplicação do princípio em análise. Especificamente quanto à alegação da defesa de que a consideração de processos em curso e/ou procedimentos administrativos fiscais de apreensão para justificar a reiteração delitiva violaria o princípio da não culpabilidade, entendo que tal entendimento não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada sobre crimes transfronteiriços. O afastamento de benefícios legais ou da própria insignificância em razão de outros registros criminais (inquéritos ou ações penais em curso) não constitui antecipação de culpa, mas sim a aferição da habitualidade delitiva do réu. No descaminho, a contumácia indica que a conduta não é um fato isolado na vida do agente, o que demanda a intervenção do Direito Penal. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA 1.143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pelo crime de contrabando, por ter sido flagrada, em terminal rodoviário, transportando 780 maços de cigarros de origem estrangeira que foram introduzidos de forma clandestina no território nacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, discute-se: (i) a legalidade da busca pessoal que resultou na apreensão dos cigarros; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) a adequação do valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca pessoal de natureza processual penal, que exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), foi legítima, pois a ré foi abordada com grande quantidade de bagagens na rodoviária de Curitiba/PR, em ônibus proveniente de Foz do Iguaçu, local ampla e sabidamente utilizado como rota de ingresso e escoamento de drogas, armas e mercadorias ilícitas, circunstâncias que legitimam e reforçam a pertinência da fiscalização policial realizada no caso concreto. Ainda que assim não fosse, o STJ já decidiu que as buscas pessoais por questões de segurança, que ocorrem rotineiramente em rodoviárias, aeroportos, etc., não se submetem aos requisitos do Código de Processo Penal (HC n. 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 4. De acordo com a nova orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese jurídica quanto ao Tema Repetitivo nº 1143, no âmbito dos REsp 1971993/SP e 1977652/SP, o critério agora a ser adotado para o reconhecimento da insignificância no delito de contrabando de cigarros é a apreensão de até 1.000 (mil) maços e desde que não seja constatada a habitualidade delitiva, a qual se configura, inclusive, pela multiplicidade de procedimentos administrativos e por ações penais ou inquéritos policiais em curso, sem que isso configure ofensa à Súmula 444 daquela Corte. Precedentes. 5. A pena de prestação pecuniária, além de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída, deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica da parte condenada, a fim de que se possa viabilizar o respectivo cumprimento, circunstâncias que, no caso concreto, não autorizam a redução do valor estipulado em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo n. 1.143 e Súmula n. 444; TRF4 - TRF4, ACR 5002614- 26.2010.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 02/04/2018. (TRF4, ACR 5015236-30.2025.4.04.7000, 8ª Turma , Relator LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 25/02/2026). Sem destaque no original. Portanto, não há violação ao art. 5º, LVII, da CF, pois os antecedentes são utilizados para análise de requisitos processuais e tipicidade material, e não como afirmação antecipada de condenação. No tocante às alegações da defesa de que a parte ré não teria agido com dolo específico; de que não ficou demonstrado que tenha agido com intuito de obter lucro; bem como outras alegações defensivas decorrentes da negativa de autoria e culpabilidade, entendo que tais aferições exigem dilação probatória, porquanto a discussão aprofundada sobre a autoria, dolo e culpabilidade, por relacionar-se com o mérito, é matéria que demanda instrução processual. Rejeito, portanto, as preliminares alegadas pela defesa. Assim, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos. 3. As partes não arrolaram testemunhas. Quanto ao pedido para arrolar outras testemunhas, deverá a Defesa observar o prazo legal até a audiência, sob pena de preclusão. Portanto, à Secretaria para que realize quaisquer diligências necessárias para a produção das provas ora deferidas, dentre elas a expedição de ofícios, mandados e cartas precatórias, bem como agendamentos, redesignações e cancelamentos de audiências, considerando o local de residência do acusado e a lotação das testemunhas a serem inquiridas.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.