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5005863-59.2020.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005863-59.2020.8.24.0080/SC EXEQUENTE: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB SP125618) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, com dígito verificador, conta corrente ou poupança, com dígito verificador) para posterior expedição de alvará.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005863-59.2020.8.24.0080/SC EXEQUENTE: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB SP125618) EXECUTADO: SALETE RIBEIRO PELIZZA ADVOGADO(A): JEFFERSON FLORES (OAB SC061656) EXECUTADO: PATRICK FERNANDO PELIZZA ADVOGADO(A): JEFFERSON FLORES (OAB SC061656) EXECUTADO: NEUDI PELIZZA ADVOGADO(A): JEFFERSON FLORES (OAB SC061656) EXECUTADO: AGROINDUSTRIA PESQUEIRO DO MEIO LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON FLORES (OAB SC061656) DESPACHO/DECISÃO NEUDI PELIZZA, SALETE RIBEIRO PELIZZA e PATRICK FERNANDO PELIZZA impugnaram as medidas constritivas vigentes, ao argumento de que a cumulação da penhora de imóveis, da penhora no rosto dos autos e da constrição sobre os rendimentos deste último seria excessivamente onerosa, a sugerir excesso de execução. Alegaram, em síntese, a inexistência de créditos líquidos e disponíveis nos processos atingidos pela penhora no rosto dos autos; a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 20.716 do Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê; a necessidade de redução da penhora incidente sobre os rendimentos líquidos de Patrick Fernando Pelizza; e, genericamente, o excesso de constrições patrimoniais. Requereram, assim, o levantamento da penhora no rosto dos autos, a redução da penhora sobre os rendimentos, a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula n. 20.716, o levantamento das demais constrições e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, conforme dispõe o art. 789 do mesmo diploma. A coexistência de diferentes medidas constritivas não configura, por si só, excesso de execução. Enquanto os bens e direitos penhorados não forem convertidos em numerário e destinados ao pagamento do débito, representam apenas meios potencialmente aptos à satisfação do crédito, e geram mera expectativa de pagamento. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não impede a adoção das medidas necessárias à efetividade da execução. Incumbe ao executado que alegar maior gravosidade indicar meio alternativo, menos oneroso e igualmente eficaz, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do referido dispositivo. No caso, os executados não indicaram bem livre, desembaraçado, dotado de liquidez e suficiente para garantir a integralidade da obrigação. Limitaram-se a impugnar genericamente as constrições já implementadas, sem demonstrar que o crédito exequendo esteja integralmente satisfeito ou adequadamente garantido por meio menos gravoso. Quanto à penhora no rosto dos autos, não procede a alegação de que sua validade dependeria da existência atual de crédito líquido, certo e exigível. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora poderá ser averbada no processo correspondente, a fim de que recaia sobre os bens que forem adjudicados ou que venham a caber ao executado. Trata-se, portanto, de medida que pode incidir sobre direito futuro e eventual. A ausência momentânea de numerário disponível não descaracteriza a utilidade da constrição, cuja finalidade é reservar, em favor desta execução, os bens ou valores que eventualmente venham a ser atribuídos aos executados. A penhora no rosto dos autos não assegura a efetiva existência de crédito, tampouco altera a ordem legal de preferência entre os credores. Apenas impede que eventual valor pertencente aos executados seja liberado sem observância da constrição previamente comunicada. Ainda que os processos atingidos contemplem créditos preferenciais ou que, neste momento, não apresentem saldo disponível, não há fundamento para o cancelamento antecipado da medida. Caso nenhum valor venha a caber aos executados, a penhora simplesmente não produzirá resultado econômico. Essa eventualidade, contudo, não compromete sua validade nem autoriza seu levantamento. Mantém-se, assim, a penhora no rosto dos autos dos processos n. 5000116-36.2017.8.24.0080 e n. 0000543-65.2010.8.24.0080, cabendo aos respectivos juízos observar as constrições existentes e comunicar eventual disponibilização de bens ou valores pertencentes aos executados. Também não merece acolhimento a renovada alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 20.716 do Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê. A questão já foi examinada nesta execução e submetida ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n. 5070515-92.2024.8.24.0000, ocasião em que foi afastado o reconhecimento da impenhorabilidade e mantida a constrição incidente sobre o bem. Conforme informado pelos próprios executados, o referido pronunciamento transitou em julgado. Desse modo, não cabe ao juízo de origem reapreciar, mediante simples petição incidental, matéria já decidida definitivamente no âmbito desta execução. Embora a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, essa circunstância não autoriza a mesma parte a renovar indefinidamente alegação já submetida à apreciação jurisdicional e definitivamente rejeitada. A estabilidade das decisões judiciais e a autoridade da coisa julgada impedem novo pronunciamento sobre questão já resolvida entre as mesmas partes, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. A oposição dos embargos de terceiro n. 5007267-72.2025.8.24.0080 por Cristiane Berwanger Pelizza e suas filhas não altera essa conclusão em relação aos executados. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma destinada à tutela de direito próprio daquele que, sem integrar a relação processual executiva, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida pelas terceiras embargantes, portanto, deve ser apreciada nos autos próprios, considerando-se os direitos por elas invocados, as provas apresentadas, o contraditório e os limites subjetivos das decisões anteriormente proferidas. A existência dessa ação autônoma, contudo, não autoriza os executados a reabrirem, nestes autos, discussão definitivamente resolvida em seu desfavor. Da mesma forma, decisões proferidas em embargos de terceiro relacionados a outras execuções e a constrições determinadas em favor de credores distintos não produzem, automaticamente, o cancelamento da penhora objeto destes autos. Cada constrição deve ser examinada conforme o respectivo título, as partes envolvidas e os limites objetivos e subjetivos do pronunciamento judicial. Por conseguinte, afasto a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados e mantenho a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 20.716. Ressalva-se, todavia, que eventual decisão suspensiva proferida nos embargos de terceiro deverá ser observada enquanto vigente e nos estritos limites do que nela foi determinado, conforme o art. 678 do Código de Processo Civil. A suspensão provisória de atos expropriatórios determinada na ação autônoma não equivale ao cancelamento da penhora nem importa novo reconhecimento da impenhorabilidade em favor dos executados. A constrição permanece hígida, ficando apenas suspensa a prática dos atos especificamente alcançados pela ordem proferida nos embargos de terceiro, até ulterior deliberação naquele processo. Quanto à penhora incidente sobre os rendimentos líquidos de Patrick Fernando Pelizza, igualmente não há fundamento para redução do percentual anteriormente estabelecido. A constrição foi limitada a 15% dos rendimentos líquidos, preservando-se, portanto, parcela substancial da remuneração percebida pelo executado. Para justificar a redução ou suspensão da medida, seria necessária a apresentação de elementos objetivos e atuais capazes de demonstrar que o percentual fixado compromete concretamente sua subsistência ou a de seus dependentes. Não basta, para tanto, a alegação genérica de aumento das despesas familiares ou de concorrência com outras medidas constritivas. Não foram apresentados demonstrativo atualizado dos rendimentos líquidos, relação detalhada das despesas essenciais, comprovantes de obrigações alimentares ou outros elementos que evidenciem comprometimento do mínimo existencial. A existência de penhoras sobre imóveis e direitos litigiosos tampouco constitui fundamento suficiente para reduzir a constrição sobre os rendimentos, porquanto tais bens e direitos, enquanto não convertidos em numerário, representam apenas expectativa de satisfação da obrigação. Mantém-se, portanto, a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos de Patrick Fernando Pelizza, nos termos anteriormente determinados. Por igual fundamento, deve ser rejeitado o pedido genérico de levantamento das demais penhoras. A penhora não se confunde com o pagamento. A simples existência de bens, direitos ou rendimentos constritos não comprova a satisfação do crédito nem torna automaticamente excessiva a execução. A aferição de eventual excesso exige demonstração concreta de que os bens já expropriados ou os valores efetivamente disponibilizados superam o montante atualizado do débito. A mera soma de valores estimados de imóveis, direitos litigiosos ou rendimentos futuros não é suficiente, especialmente porque a efetiva recuperação do crédito depende da realização dos bens, da existência de gravames, da ordem de preferência, das despesas dos atos expropriatórios e da disponibilidade concreta dos valores. Enquanto não houver conversão dos bens em dinheiro e satisfação integral da obrigação, as constrições existentes representam apenas expectativa de solver a dívida. Seu levantamento antecipado transferiria ao credor o risco de frustração da execução e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional. A análise de eventual excesso poderá ser realizada quando houver efetiva disponibilidade de valores em montante superior ao débito atualizado. Por ora, ausente prova de satisfação integral ou de garantia manifestamente excessiva, as penhoras devem ser mantidas. De outro lado, havendo valores efetivamente depositados e disponíveis, mostra-se cabível sua destinação aos credores, até o limite dos respectivos créditos, observadas as preferências legais, a anterioridade das constrições e eventuais ordens de reserva ou indisponibilidade. Não se justifica a permanência de numerário disponível em conta judicial quando inexistente impedimento específico ao levantamento. A finalidade da execução é a satisfação da obrigação, devendo os valores arrecadados ser oportunamente destinados ao pagamento dos credores. Antes da liberação, entretanto, a serventia deverá verificar a existência de penhoras anteriores, reservas, indisponibilidades ou decisões judiciais que incidam especificamente sobre o numerário. Havendo pluralidade de credores ou concurso de preferências, a distribuição deverá observar a natureza dos créditos e a anterioridade das constrições. Por fim, não há fundamento para condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da presente manifestação. Os pedidos formulados pelos executados estão sendo rejeitados e a exequente limitou-se a promover regularmente os atos necessários à satisfação do crédito. Ante o exposto: a) rejeito os pedidos formulados pelos executados; b) afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 20.716 do Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê, nos termos anteriormente reconhecidos nesta execução e no Agravo de Instrumento n. 5070515-92.2024.8.24.0000, ressalvado o cumprimento de eventual ordem suspensiva vigente e especificamente proferida nos embargos de terceiro n. 5007267-72.2025.8.24.0080; c) mantenho a penhora no rosto dos autos dos processos n. 5000116-36.2017.8.24.0080 e n. 0000543-65.2010.8.24.0080, inclusive sobre eventuais bens ou valores que venham a caber aos executados; d) mantenho a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos de Patrick Fernando Pelizza; e) indefiro o pedido genérico de levantamento das demais penhoras, pois os bens e direitos constritos, enquanto não convertidos em numerário e destinados ao pagamento, representam apenas expectativa de satisfação do débito; f) autorizo a expedição de alvará ou ordem de transferência em favor dos credores quanto aos valores efetivamente depositados e disponíveis, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, até o limite dos respectivos créditos atualizados e observadas as preferências legais; g) antes da liberação, certifique a serventia a existência de eventual penhora anterior, reserva, indisponibilidade ou decisão judicial especificamente incidente sobre o numerário. Havendo concurso de credores ou dúvida quanto à ordem de preferência, voltem conclusos com certidão detalhada; h) efetivados os levantamentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores recebidos; i) indefiro o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se.Cumpra-se.

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